Acórdão Nº 5010880-62.2020.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-11-2021
Número do processo | 5010880-62.2020.8.24.0020 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5010880-62.2020.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: JOSIELE FRANCELINO (AUTOR) ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502) APELADO: TIM S A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A)
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josiele Francelino contra acórdão de minha relatoria, proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível por ela interposto, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita (evento 13).
A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, sob o argumento de que "o pedido de afastamento da condenação ao pagamento das despesas processuais finais não foi analisado" (p. 2), postulando, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento dos embargos (evento 27).
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).
No que concerne à alegação de omissão no acórdão proferido, porquanto pretensamente "o pedido de afastamento da condenação ao pagamento das despesas processuais finais não foi analisado" (p. 2), tem-se que o vício deve...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: JOSIELE FRANCELINO (AUTOR) ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502) APELADO: TIM S A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A)
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josiele Francelino contra acórdão de minha relatoria, proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível por ela interposto, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita (evento 13).
A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, sob o argumento de que "o pedido de afastamento da condenação ao pagamento das despesas processuais finais não foi analisado" (p. 2), postulando, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento dos embargos (evento 27).
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).
No que concerne à alegação de omissão no acórdão proferido, porquanto pretensamente "o pedido de afastamento da condenação ao pagamento das despesas processuais finais não foi analisado" (p. 2), tem-se que o vício deve...
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