Acórdão Nº 5010883-09.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo5010883-09.2022.8.24.0000
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010883-09.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

AGRAVANTE: XATUS BEER LTDA AGRAVADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Xatus Beer Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Agravante contra suposto ato coator imputado ao Prefeito do Município de Florianópolis, indeferiu o pleito de concessão de liminar, nos seguintes termos:

1. XATUS BEER LTDA impetrou mandado de segurança contra ato administrativo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, requerendo o seguinte:b) Defira a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a desinterdição com o restabelecimento da matriz (unidade do bairro da Vargem do Bom Jesus); [...]Ao final, pugna-se seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, para: a) Confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que interditou a matriz (unidade do bairro da Vargem do Bom Jesus), e determine a sequência do procedimento de liberação de novo alvará; (e.1).O representante judicial da autoridade impetrada foi intimado para se pronunciar previamente no processo, no prazo de 72 horas, (e.11), momento em que defendeu a higidez do ato impugando e pleiteou o indeferimento da tutela de urgência requerida (e.17).É o breve relatório.

2. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem coexistir dois pressupostos legais: a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial; e b) a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).De acordo com o art. 7º, da Lei Complementar Municipal nº 678/2019, "nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará emitido pelo Poder Executivo Municipal"O Código de Posturas do Município de Florianópolis (LM nº 1.224/74), por sua vez, estabelece que É livre o horário de funcionamento, de abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no município de Florianópolis (art. 142, caput). No entanto, o Município poderá "limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos, mediante representações e requisições de autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação trabalhista ou dos firmados e em vigor entre as categorias sindicais" (art. 142, §2º).No caso concreto não há fumus boni juris. A documentação anexada à inicial e à informação prestada pela impetrada demonstra que, no âmbito do processo administrativo aparentemente regular e em tramitação normal, a SUSP, desde 2018, vem promovendo fiscalização no empreendimento da impetrante, ainda que tenha havido alteração contratual e mudança do CNPJ, evidenciando diversas irregularidades e constantes descumprimentos das ordens administrativas (e.17.4). A interdição é medida drásticas com certeza, mas está adequadamente motivada em fatos concretos e na legislação em vigor, sendo proporcional à gravidade do ato atribuído à impetrante, conforme se depreende das informações prestadas:O Superintendente da SUSP esclareceu que o motivo da interdição é a falta de alvará. Relata ainda que o outro estabelecimento, o localizado no Bairro Ingleses, havia obtido alvará para funcionamento 24 (vinte e quatro) horas, mas que a comunidade fez abaixo assinado e incessantes pedidos para que isso não ocorresse. Há, sem dúvida, um grande "impacto na vizinhança", desse modo o alvará foi concedido apenas até as 22:00 horas, o que não vem sendo respeitado pela Impetrante, ensejando a interdição.[...]A Impetrante tenta fazer acreditar que há uma confusão ou equívoco por parte desta municipalidade, que são Bares diferentes. Na verdade, o que há é uma estratégia de alteração de CNPJ! Analisando os documentos anexados à exordial percebe-se, inclusive, que foi trazida aos autos apenas a última alteração do contrato social, a 4ª (quarta) alteração, como se não houvesse uma cadeia sucessória (evento 01, anexo 3).Excelência, desde 2018 a Impetrante vem sendo notificada pelo Município de Florianópolis. O Sr. João Carlos Gonçalves estava, e está, oficialmente por trás da empresa Impetrante. Assim, o que está sendo trazido ao Poder Judiciário é uma série de estratégias que tentam driblar, ocultar o Estado, lato sensu, tentando transferir e imputar as ilegalidades ao poder público municipal. Junta-se aos autos, também, o Ofício PMSC/2022/5590, o qual demonstra que o problema do Bar Impetrante é de ordem pública. A própria Polícia Militar de Santa Catarina fez um documento e deu ciência formal à municipalidade da gravidade da situação.Enfim, trata-se de empresa que funcionou além do que lhe era permitido e que hoje busca amparo judicial para conseguir funcionar sem alvará! (e.17.1).Ademais, não se pode olvidar que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise das formalidades legais dos atos administrativos, não podendo rever o mérito propriamente dito da decisão, a qual está inserida na esfera de discricionariedade do administrador público.A respeito do assunto já se decidiu:Administrativo. PROCON. Estabelecimento comercial. Combustível. Venda. Suspensão cautelar. Interdição. Ato. Legalidade. A suspensão cautelar do fornecimento de produto ou serviço e a interdição do estabelecimento infrator estão legalmente inseridas na competência da autoridade administrativa atuante na defesa do consumidor e têm suporte no art. 56, VI e parágrafo único e no art. 58 da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, na fiscalização das atividades relativas ao abastecimento de combustíveis, nos arts. 3º, II e da Lei Federal nº 9.847/99, nos arts. 28, XI e 33, I e II do Decreto Federal nº 2.953/99 e no art. 12 da Lei Estadual nº 14.066/2001. É legal e legítimo o ato de suspensão cautelar do fornecimento de gasolina e de lacração dos equipamentos medidores de estabelecimento revendedor, quando regularmente praticado e motivado em apuração fiscal de comercialização de produto adulterado. Reforma-se a sentença no reexame necessário, prejudicados os recursos voluntários. (TJMG, 4ª Câmara Cível, AC/RE nº 1.0024.03.038476-2/001 ou 0384762-59.2003.8.13.0024, de Belo Horizonte, j. 20/04/2006).Como se vê, em juízo de cognição sumária, não há qualquer ilegalidade ou abusividade praticada pela autoridade impetrada. Na verdade...

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