Acórdão Nº 5010885-79.2020.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo5010885-79.2020.8.24.0054
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010885-79.2020.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: ADENICE CRISTINA RODRIGUES BOEING (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença (Evento 26 do processo na origem) que, em ação previdenciária ajuizada por Adenice Cristina Rodrigues Boeing contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido formulado para concessão de benefício acidentário (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente).
Irresignada, pugna a autarquia pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais que adiantou (Evento 31).
A autora, por sua vez, sustenta em síntese que é devido o auxílio-acidente, tendo em vista o entendimento de que é devido o benefício mesmo nos casos em que a lesão for mínima, o que restou comprovado no presente caso (Evento 38).
Devidamente intimadas as partes, somente a parte autora apresentou contrarrazões (Evento 40).
Este é o relatório

VOTO


Inicio pelo reclamo da parte autora.
Sobre a insurgência, colhe-se do laudo pericial que em decorrência do acidente de trabalho narrado na inicial, a segurada apresenta amputação da falange distal e média do 5º dedo da mão esquerda, lesão esta a qual, segundo o expert, implica em uma perda ou redução funcional total de 2 a 3% de forma parcial e permanente (conclusão, Evento 16, p. 6).
Dessarte, contemplando os elementos fornecidos pelo laudo pericial e demais documentos dos autos, que não disfarçam a ocorrência da lesão, o nexo etiológico com o labor, e o prejuízo permanente da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, afigura-se como medida de rigor a concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, remansoso o entendimento deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE LEVE, COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA, NA PROPORÇÃO DE 10%. DANO MÍNIMO, PORÉM EXISTENTE. PRECEDENTE DO STJ QUE DÁ ENSEJO À IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (AgRg no Ag n. 1.310.304/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 1º.3.11). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0007167-43.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2019).
Ainda:
AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPLEMENTAÇÃO AMPARADA NA CONSTATAÇÃO, PELA PROVA PERICIAL, DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, ESTIMADA EM 25%. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE RESTRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO MESMO SENDO MÍNIMA A AFETAÇÃO. DIRETRIZES FIRMADAS PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1108298/SC E N. 1109591/SC DEVIDAMENTE OBSERVADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0300597-11.2017.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EPICONDILITE E LUXAÇÃO EM COTOVELO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. [1] REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA, ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. [2] TEMA N. 416 DO STJ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. 1. Como pacificado pela Corte Superior (Tema n. 416), "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (STJ, REsp n. 1.109.591/SC, rel. Min. Celso Limongi, j. 25-8-2010). 2. O segurado acidentado na atividade agrícola que apresenta redução da capacidade para o exercício do labor habitual, ainda que mínima, atestada por perícia judicial, tem direito ao recebimento do auxílio-acidente, este devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, caput e § 2º, da Lei n. 8.213/91). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302507-96.2016.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2019).
E para que não restem dúvidas a respeito da possibilidade de conceder a benesse nos casos em que mínima a redução da capacidade laborativa, traz-se à lume os seguintes precedentes do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO....

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