Acórdão Nº 5010896-38.2020.8.24.0045 do Quarta Câmara Criminal, 22-07-2021

Número do processo5010896-38.2020.8.24.0045
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5010896-38.2020.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010896-38.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

RECORRENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO ALVES (ACUSADO) ADVOGADO: FELLIPE ROSA CORREIA (OAB SC057878) ADVOGADO: ALEX CEZAR KLEM (OAB SC047806) RECORRENTE: LUCAS MOREIRA BRANCO (ACUSADO) ADVOGADO: TALITA CRISTINA MIRANDA (OAB SC048690B) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: ISAC BORGES (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por Lucas Moreira Branco, profissão ignorada, nascido em 15.8.2000, por meio de defensora constituída, e Rafael do Nascimento Alves, profissão ignorada, nascido em 24.7.2001, por meio de defensores constituídos, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Fúlvio Borges Filho, em atuação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, que pronunciou os recorrentes pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP, art. 148, § 2º, do CP, art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997, art. 244- B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, e art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (Evento 177 dos autos originários).

Lucas, em suas razões, sustenta: (i) não terem sido reunidos indícios suficientes do seu envolvimento com os fatos imputados; (ii) a existência de vícios no procedimento de reconhecimento fotográfico; e (iii) a falta de motivos para a sua segregação cautelar (Evento 213 dos autos originários).

Rafael, em suas razões, defende: (i) a inépcia da denúncia; (ii) a ausência de fundamentação na decisão que recebeu a peça acusatória; (iii) a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico; (iv) a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia; (v) a falta de prova judicializada capaz de corroborar os elementos reunidos na etapa investigativa; (vi) a não demonstração do seu envolvimento com o fato principal imputado; e (vii) a inexistência de provas quanto aos crimes conexos trazidos na denúncia (tortura, cárcere privado, corrupção de menores e integrar organização criminosa). Por fim, de forma subsidiária, caso mantida sua pronúncia, busca ainda: (viii) o afastamento das qualificadoras da prática homicida imputada (Evento 214 dos autos originários).

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento dos recursos (Evento 223 dos autos originários).

Em sede de juízo de retratação, restou mantida a decisão de pronúncia (Evento 225 dos autos originários).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, manifestando-se pelo desprovimento de ambos os recursos (Evento 12).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1067976v11 e do código CRC 3cd67bf0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 23/7/2021, às 10:31:30





Recurso em Sentido Estrito Nº 5010896-38.2020.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010896-38.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

RECORRENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO ALVES (ACUSADO) ADVOGADO: FELLIPE ROSA CORREIA (OAB SC057878) ADVOGADO: ALEX CEZAR KLEM (OAB SC047806) RECORRENTE: LUCAS MOREIRA BRANCO (ACUSADO) ADVOGADO: TALITA CRISTINA MIRANDA (OAB SC048690B) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: ISAC BORGES (OFENDIDO)

VOTO

Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por Lucas Moreira Branco, profissão ignorada, nascido em 15.8.2000, por meio de defensora constituída, e Rafael do Nascimento Alves, profissão ignorada, nascido em 24.7.2001, por meio de defensores constituídos, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Fúlvio Borges Filho, em atuação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, que pronunciou os recorrentes pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP, art. 148, § 2º, do CP, art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997, art. 244- B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, e art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (Evento 177 dos autos originários).

Segundo narra a peça acusatória:

FATO 1 - TORTURA E CÁRCERE PRIVADO

No dia 3 de maio de 2020, durante a madrugada e em horário a ser melhor esclarecido na instrução processual, no bairro Frei Damião, em Palhoça/SC, o denunciado RAFAEL DO NASCIMENTO ALVES, vulgo "Fael", de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os adolescentes Geovane Dias dos Santos (vulgo "Piroquinha" - nascido em 20-5-2003) e João Vitor dos Santos (irmão de "Piroquinha" - nascido em 28-12-2004), além de outros três masculinos não identificados, um deles de alcunha "Sanguinário", acreditando que Isac Borges pertencesse à facção criminosa rival - Primeiro Comando da Capital (PCC), tratou de arquitetar a morte da vítima, inclusive com ciência e concordância do denunciado LUCAS MOREIRA BRANCO, vulgo "Luquinha", e dos adolescentes Sidimar Moreira Branco (nascido em 17-6-2002), Michael Antunes Pereira (nascido em 19-6-2003) e Eduardo Rosa de Souza (vulgo "D2" - nascido em 23-10-2002), consoante Boletim de Ocorrência n. 00554.2020.0001505, acostado à fl. 5 (Evento 1 - Inquérito 1), e depoimento da vítima (fl. 8 - Inquérito 1 do Evento 1).

Na ocasião, Isac Borges estava na Rua Final Feliz, no bairro Frei Damião, em Palhoça/SC, quando o denunciado RAFAEL DO NASCIMENTO ALVES, vulgo "Fael", junto com os adolescentes Geovane Dias dos Santos (vulgo "Piroquinha") e João Vitor dos Santos (irmão de "Piroquinha"), além de outros três masculinos não identificados, sequestram e privaram a liberdade da vítima, mantendo-a em cárcere privado no imóvel pertencente ao adolescente Geovane Dias dos Santos (vulgo "Piroquinha"), situado no bairro Frei Damião, em Palhoça/SC.

No cativeiro, o denunciado RAFAEL DO NASCIMENTO ALVES e seus comparsas, com a finalidade de que Isac Borges confessasse ou declarasse a eles que fazia parte da facção rival Primeiro Comando da Capital (PCC), possibilitando, assim, o seu "julgamento" pelos demais integrantes da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC), constrangeram-no com emprego de violência física, consistente na reiterada agressão com marteladas, chutes, pauladas, socos e tapas, e de grave ameaça de morte, bem como obrigaram-no a morder projéteis de arma de fogo (munições), causando na vítima sofrimento físico e mental, consoante Laudo Pericial de Lesões Corporais de fls. 31-38 (Evento 1 - Inquérito 1) e depoimento da vítima (fl. 8 - Inquérito 1 do Evento 1).

Enquanto Isac Borges era torturado e privado de sua liberdade, o denunciado RAFAEL tomou posse do celular da vítima, a fim de verificar se continha conteúdo referente à facção criminosa PCC.

A vítima permaneceu durante toda a madrugada com o denunciado RAFAEL, os adolescentes Geovane e João Victor, além de outros três masculinos não identificados, no interior da residência, até ser retirado do local por outros integrantes do grupo criminoso, que sabiam e concordavam com os atos até então praticados, dentre eles o denunciado LUCAS MOREIRA BRANCO, vulgo "Luquinha", até que aguardassem a autorização da "Torre" sobre o destino de Isac.

FATO 2 - TENTATIVA DE HOMICÍDIO

Em continuidade ao plano ilícito, na manhã do dia 3 de maio de 2020, em horário a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, a vítima Isac Borges foi entregue pelo denunciado RAFAEL DO NASCIMENTO ALVES e seus comparsas, à outra parte do grupo criminoso, oportunidade em que Isac foi levado pelo denunciado LUCAS MOREIRA BRANCO, vulgo "Luquinha", que, de forma consciente e voluntária e com auxílio de "Sanguinário" (masculino não identificado) e dos adolescentes Sidimar Moreira Branco (nascido em 17-6-2002), Michael Antunes Pereira (nascido em 19-6-2003) e Eduardo Rosa de Souza (vulgo "D2" - nascido em 23-10-2002), todos em comunhão de desígnios e com manifesta vontade homicida, deslocaram-se com a vítima até uma área de mata no bairro Frei Damião, em Palhoça, conhecida como "cemitério", próxima ao "portão azul" (local ermo), onde a amarraram numa árvore e mantiveram-na sob mira de arma de fogo, inclusive fazendo com que a vítima Isac vestisse um moletom com a escrita "Terceirão", fazendo referência à facção rival PCC, consoante Boletim de Ocorrência n. 00554.2020.0001505, acostado à fl. 5 (Evento 1 - Inquérito 1) e exame em local de tentativa de homicídio (Evento 40).

A vítima ali aguardou a decretação do "salve" (autorização para ser morta) dos integrantes da organização criminosa, o que foi agilizado, providenciado e aderido pelos denunciados RAFAEL e LUCAS, pelos adolescentes envolvidos e indivíduos não identificados.

Ato contínuo, enquanto Isac Borges permanecia amarrado sob a mira de arma de fogo do indivíduo de alcunha "Sanguinário" (não identificado) e do adolescente Sidimar Moreira Branco, o denunciado LUCAS MOREIRA BRANCO e o adolescente Michael, saíram do local em busca de álcool para colocar fogo no corpo da vítima.

Nesse ínterim, a Polícia Militar realizou incursão na área de mata onde a vítima se encontrava, com a finalidade de averiguar informação recebida pela Agência de Inteligência do 16º Batalhão de Palhoça sobre um homicídio que estaria ocorrendo (ou busca por corpo) no local, ocasião em que foram visualizados por "Sanguinário" e pelo adolescente Sidimar, que efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais e fugiram do local.

A vítima Isac foi encontrada pelos policiais ainda amarrada e extremamente lesionada, conforme laudo pericial que constatou as seguintes lesões corporais: "Múltiplas escoriações e equimoses em tronco. Refere dores em cotovelo esquerdo, ombro esquerdo e face. Hemorragias conjuntivais bilaterias. Escoriações...

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