Acórdão Nº 5010896-74.2021.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022
Número do processo | 5010896-74.2021.8.24.0054 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5010896-74.2021.8.24.0054/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: JANILDA CANI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AGRONÔMICA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por JANILDA CANI em face de sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos por ela formulados, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, havendo necessidade de retorno dos autos à primeira instância para produção de prova pericial e, no mérito, que tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade.
Contrarrazões no evento 39.
A preliminar não prospera. A despeito da parte alegar que a sentença sequer analisou a possibilidade de uma avaliação pericial, nota-se que, em verdade, postulada a realização de perícia técnica objetivando atestar o contato com pacientes e exames DENTRO DO POSTO DE SAÚDE (ev.12 - Réplica1 e ev.30 - Reclno1), ao sanear o processo, esclareceu o juízo a quo que eventual produção de prova pericial seria deferida após a audiência de instrução, caso a prova testemunhal se mostrasse insuficiente para tanto (ev.14-DESPADEC1).
No caso, tanto o local de labor da recorrente - Departamento de Saúde e Saneamento - restou incontroverso, quanto as atividades por ela exercidas restaram suficientemente esclarecidas pelos depoimentos colhidos em audiência (ev.23-VÍDEO1) e pelos laudos técnicos aportados aos autos pelo ente municipal (ev.9 -LAUDO3, LAUDO4 e LAUDO5); tanto que, ao final da instrução, o procurador da autora/recorrente pugnou pela procedência dos pedidos, sem reiteração do pedido de prova pericial (ev.22-TERMOAUD1). De fato, as provas produzidas mostraram-se suficientes para resolução da lide, estando devidamente motivada a conclusão do magistrado de piso.
Ademais, é cediço que cabe ao juiz ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin).
Dessa forma, voto pelo afastamento da preliminar.
No mérito, melhor sorte não assiste à...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: JANILDA CANI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AGRONÔMICA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por JANILDA CANI em face de sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos por ela formulados, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, havendo necessidade de retorno dos autos à primeira instância para produção de prova pericial e, no mérito, que tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade.
Contrarrazões no evento 39.
A preliminar não prospera. A despeito da parte alegar que a sentença sequer analisou a possibilidade de uma avaliação pericial, nota-se que, em verdade, postulada a realização de perícia técnica objetivando atestar o contato com pacientes e exames DENTRO DO POSTO DE SAÚDE (ev.12 - Réplica1 e ev.30 - Reclno1), ao sanear o processo, esclareceu o juízo a quo que eventual produção de prova pericial seria deferida após a audiência de instrução, caso a prova testemunhal se mostrasse insuficiente para tanto (ev.14-DESPADEC1).
No caso, tanto o local de labor da recorrente - Departamento de Saúde e Saneamento - restou incontroverso, quanto as atividades por ela exercidas restaram suficientemente esclarecidas pelos depoimentos colhidos em audiência (ev.23-VÍDEO1) e pelos laudos técnicos aportados aos autos pelo ente municipal (ev.9 -LAUDO3, LAUDO4 e LAUDO5); tanto que, ao final da instrução, o procurador da autora/recorrente pugnou pela procedência dos pedidos, sem reiteração do pedido de prova pericial (ev.22-TERMOAUD1). De fato, as provas produzidas mostraram-se suficientes para resolução da lide, estando devidamente motivada a conclusão do magistrado de piso.
Ademais, é cediço que cabe ao juiz ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin).
Dessa forma, voto pelo afastamento da preliminar.
No mérito, melhor sorte não assiste à...
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