Acórdão Nº 5010901-98.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo5010901-98.2020.8.24.0000
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010901-98.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: MARIA CRENAIDE MENDES ADVOGADO: Juarez do Nascimento (OAB SC029455) AGRAVADO: ADEMIR CONRADT AGRAVADO: CANDIDA MARINA CONRADT MENDES AGRAVADO: CLAUDIA MARCIA CONRADT AGRAVADO: DOUGLAS FERNANDO CONRADT (Espólio) AGRAVADO: FLAVIO CONRADT AGRAVADO: IARA CONRADT AGRAVADO: INDIAMARA CONRADT EVARISTO AGRAVADO: MARLI CONRADT SELBMANN AGRAVADO: ROBERTO CARLOS CONRADT AGRAVADO: SERGIO CONRADT REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ANDREIA ROSITA RAMOS (Inventariante) AGRAVADO: JOSELIRIA CONRADT AGRAVADO: VANESSA CONRADT


RELATÓRIO


MARIA CRENAIDE MENDES interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau/SC que, nos autos da "ação anulatória parcial de escritura de inventário c/c cancelamento de registro imobiliário, reconhecimento de união estável, partilha de bens, pedido de antecipação de tutela" n. 5019645-92.2019.8.24.0008 que move contra ADEMIR CONRADT, CANDIDA MARINA CONRADT MENDES, CLAUDIA MARCIA CONRADT, DOUGLAS FERNANDO CONRADT (Espólio), FLAVIO CONRADT, IARA CONRADT, INDIAMARA CONRADT EVARISTO, MARLI CONRADT SELBMANN, ROBERTO CARLOS CONRADT, SERGIO CONRADT, ANDREIA ROSITA RAMOS, JOSELIRIA CONRADT e VANESSA CONRADT, no bojo do qual indeferiu pedido de tutela antecipada para que fosse averbado na escritura pública do inventário de seu companheiro, já falecido, a existência de união estável entre eles, sob o argumento de que é necessário o reconhecimento da relação no juízo especializado.
Sustentou, em síntese, o desacerto da decisão agravada, uma vez que na Justiça Federal já foi reconhecida a relação afetiva entre partes, eis que lhe foi concedida a pensão por morte. Desse modo, afirma que "a margem da existência de união estável entre a Agravante e o SR. Vilmar Conradt, seus irmãos, responsáveis pelo inventário dos bens de seus avós e genitores, falecidos bem antes do companheiro da Agravante, escritura anexa ao Evento 13, ESCRITURA, oportunamente elaboraram escritura de inventário dos bens do companheiro da Agravante, ocorre que deixaram de informar ao tabelião responsável pela lavratura do referido inventário, a união estável vivenciada. Diante dessa omissão a escritura de inventário dos bens de Vilmar Conradt foi lavrada, qualificando-o como solteiro, tendo os irmãos declarados ainda, que o mesmo 'não mantinha relação de união estável' com qualquer pessoa, conforme consta do documento Evento 13, ESCRITURA8" (p. 6).
Sustentou assim a nulidade da referida escritura, bem como que a ausência de "averbação na matrícula do imóvel, mesmo os Agravados não sendo titulares de planos de direito, estes poderão dispor do bem, pelo preço que quiserem (até por preço vil, de caráter fictício), sem respeito ao direito da Agravante em garantir que novamente seja preterida".
Propugnou o "deferindo a antecipação de tutela recursal, quanto ao pedido de gravame premonitório da existência lide junto a matricula nº R.5- 39.836, do 3º Ofício de Imóveis de Blumenau/SC, bem como, efeito suspensivo à determinação de ajuizamento no prazo de 30 dias de Ação de Reconhecimento de União post mortem".
A tutela de urgência restou indeferida no Evento 2, sendo essa objeto da interposição do Agravo Interno do Evento 36.
O prazo para as contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno fluíram in albis, conforme certidões dos Eventos 67-68.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Requisitos que se encontram preenchidos no presente recurso, consoante registrado na decisão monocrática do Evento 2, razão pela qual passa-se à análise de mérito.
2. Mérito
Trata-se na origem de "ação anulatória parcial de escritura de inventário c/c cancelamento de registro imobiliário, reconhecimento de união estável, partilha de bens, pedido de antecipação de tutela" movida por MARIA CRENAIDE MENDES, afirmando que conviveu em união estável e por mais de vinte anos com Vilmar Conradt, falecido em pessoa com quem conviveu até 14-4-2014, quando este veio a falecer.
Aduziu que "tomou conhecimento que seus direitos sucessórios ao patrimônio do companheiro falecido não foram respeitados, na Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 21/12/2015, livro 788, às fls. 021/035 pelo 3º Tabelionato de Notas de Blumenau/SC, levada a registro no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau, junto a matrícula nº 39.836, para fins de Partilha legítima materna, paterna, direitos hereditários e colaterais, a Requerente constatou vício de consentimento no documento, quanto a partilha dos bens de Vilmar Conradt, tornando referida escritura parcialmente nula, quando a mesma não foi indicada pelos...

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