Acórdão Nº 5010914-46.2021.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022
Número do processo | 5010914-46.2021.8.24.0038 |
Data | 02 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5010914-46.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK II (EMBARGADO) ADVOGADO: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB SC047485) APELADO: FLEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO: ANDRÉ ALOISIO SCHOLZ (OAB SC013616)
RELATÓRIO
Flex Empreendimentos Imobiliários Ltda opôs embargos à execução que lhes move Condomínio do Conjunto Habitacional Juscelino Kubitschek II.
Nos embargos, aduziram a inexigibilidade da obrigação de pagamento das despesas condominiais objeto da execução n. 5049745-03.2020.8.24.0038, na medida em que arremataram o apartamento que originou a dívida livre de qualquer ônus, inclusive dos débitos condominiais.
No mais, discorreram sobre a existência de decisão judicial proferida pelo juízo responsável pela arrematação confirmando a impossibilidade de cobrança dos débitos condominiais anteriores à arrematação.
Ao evento 10 a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, momento em que defendeu a natureza propter rem da obrigação e a existência de menção ao débito condominial no edital de arrematação.
Houve réplica (evento 13).
Após, sobreveio sentença de parcial acolhimento dos embargos, cuja parte dispositiva restou assim sintetizada:
Isto posto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, rejeitando o pedido de condenação do embargado em litigância de má-fé, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos e, via de consequência, julgo extinta a execução, por reconhecer a ilegitimidade da cobrança.
Condeno a embargada, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo - para fins da baixa respectiva e registro estatístico.
Custas ex lege.
P. R. I. Após, arquive-se.
Irresignado com a decisão, o condomínio embargado interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, aduziu a existência de erro na decisão do togado singular, pois o edital de arrematação teria feito expressa menção à existência de débitos condominiais.
Assim, postulou pela reforma da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado, e foi recolhido o devido preparo.
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Em suas razões, defende o condomínio recorrente a necessidade de reforma da sentença, na medida em que o edital de arrematação do...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK II (EMBARGADO) ADVOGADO: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB SC047485) APELADO: FLEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO: ANDRÉ ALOISIO SCHOLZ (OAB SC013616)
RELATÓRIO
Flex Empreendimentos Imobiliários Ltda opôs embargos à execução que lhes move Condomínio do Conjunto Habitacional Juscelino Kubitschek II.
Nos embargos, aduziram a inexigibilidade da obrigação de pagamento das despesas condominiais objeto da execução n. 5049745-03.2020.8.24.0038, na medida em que arremataram o apartamento que originou a dívida livre de qualquer ônus, inclusive dos débitos condominiais.
No mais, discorreram sobre a existência de decisão judicial proferida pelo juízo responsável pela arrematação confirmando a impossibilidade de cobrança dos débitos condominiais anteriores à arrematação.
Ao evento 10 a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, momento em que defendeu a natureza propter rem da obrigação e a existência de menção ao débito condominial no edital de arrematação.
Houve réplica (evento 13).
Após, sobreveio sentença de parcial acolhimento dos embargos, cuja parte dispositiva restou assim sintetizada:
Isto posto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, rejeitando o pedido de condenação do embargado em litigância de má-fé, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos e, via de consequência, julgo extinta a execução, por reconhecer a ilegitimidade da cobrança.
Condeno a embargada, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo - para fins da baixa respectiva e registro estatístico.
Custas ex lege.
P. R. I. Após, arquive-se.
Irresignado com a decisão, o condomínio embargado interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, aduziu a existência de erro na decisão do togado singular, pois o edital de arrematação teria feito expressa menção à existência de débitos condominiais.
Assim, postulou pela reforma da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado, e foi recolhido o devido preparo.
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Em suas razões, defende o condomínio recorrente a necessidade de reforma da sentença, na medida em que o edital de arrematação do...
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