Acórdão Nº 5010914-46.2021.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo5010914-46.2021.8.24.0038
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010914-46.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK II (EMBARGADO) ADVOGADO: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB SC047485) APELADO: FLEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO: ANDRÉ ALOISIO SCHOLZ (OAB SC013616)

RELATÓRIO

Flex Empreendimentos Imobiliários Ltda opôs embargos à execução que lhes move Condomínio do Conjunto Habitacional Juscelino Kubitschek II.

Nos embargos, aduziram a inexigibilidade da obrigação de pagamento das despesas condominiais objeto da execução n. 5049745-03.2020.8.24.0038, na medida em que arremataram o apartamento que originou a dívida livre de qualquer ônus, inclusive dos débitos condominiais.

No mais, discorreram sobre a existência de decisão judicial proferida pelo juízo responsável pela arrematação confirmando a impossibilidade de cobrança dos débitos condominiais anteriores à arrematação.

Ao evento 10 a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, momento em que defendeu a natureza propter rem da obrigação e a existência de menção ao débito condominial no edital de arrematação.

Houve réplica (evento 13).

Após, sobreveio sentença de parcial acolhimento dos embargos, cuja parte dispositiva restou assim sintetizada:

Isto posto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, rejeitando o pedido de condenação do embargado em litigância de má-fé, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos e, via de consequência, julgo extinta a execução, por reconhecer a ilegitimidade da cobrança.

Condeno a embargada, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo - para fins da baixa respectiva e registro estatístico.

Custas ex lege.

P. R. I. Após, arquive-se.

Irresignado com a decisão, o condomínio embargado interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, aduziu a existência de erro na decisão do togado singular, pois o edital de arrematação teria feito expressa menção à existência de débitos condominiais.

Assim, postulou pela reforma da sentença.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado, e foi recolhido o devido preparo.

Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. MÉRITO

Em suas razões, defende o condomínio recorrente a necessidade de reforma da sentença, na medida em que o edital de arrematação do...

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