Acórdão Nº 5010922-29.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo5010922-29.2022.8.24.0930
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010922-29.2022.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010922-29.2022.8.24.0930/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: DIRCEU HEINZEN DE LIZ (REQUERENTE) ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandante, Dirceu Heinzen de Liz, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. Silvio José Franco), que, nos autos da ação de produção antecipada de provas proposta em face do demandado, Banco do Estaddo do Rio Grande do Sul S.A - Banrisul, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Sustentou o apelante que:

(a) resulta delineado o seu interesse de agir, porquanto encontra-se sobejamente demonstrados nos autos a existência da relação jurídica entre as partes e, precipuamente, que houve o requerimento administrativo na seara extrajudicial, não atendido em tempo razoável;

(b) a instituição bancária deu causa à propositura da demanda, de modo que, ante os preceitos do princípio da causalidade, deve arcar com as custas e com os honorários advocatícios, a serem fixados nesta instância.

Pautou-se, nesse sentido, pelo provimento do apelo.

Contrarrazões ao evento 35.

É o relatório.

VOTO

I. Tempestividade e preparo recursal

Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

II. Apelo do demandante

(a) interesse processual

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos necessários para a propositura da ação de exibição de documentos de origem bancária, aplicáveis igualmente ao procedimento de produção antecipada de provas, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pertencente à Segunda Seção, julgado em 10 de dezembro de 2014.

No referido precedente, restou estabelecido que apenas haverá interesse processual da parte demandante se demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, a realização de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos para este serviço.

É oportuno destacar que não se exige o exaurimento da via administrativa, mas apenas a demonstração de que, ao ser instada para exibir os documentos que se encontram em sua posse, a instituição bancária permaneceu silente, motivo pelo qual se tornou necessário acionar o Poder Judiciário.

No caso concreto, é patente que o demandante comprovou a existência de requisito para a propositura da ação de produção antecipada de provas, qual seja, o prévio requerimento administrativo válido.

Isso, porque restou comprovada a...

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