Acórdão Nº 5010929-32.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo5010929-32.2021.8.24.0000
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010929-32.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


AGRAVANTE: ANA CAROLINA LAURO VERGOLINO CABRAL AGRAVANTE: ANA CECILIA LAURO VERGOLINO BATTISTOTTI AGRAVADO: HALPHA-SUL INCORP.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL REINO DE CAMELOT


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos do Cumprimento de sentença n. 5000257-81.2007.8.24.0023, determinou a transferência do valor remanescente para "o cumprimento de sentença n. 0045170-59.1995.8.24.0023/01 (atual 5000160-37.2014.8.24.0023 eproc) em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, conforme já destacado anteriormente no evento 161, habilitação essa colocada nos autos e irrecorrida." (Evento 201- 1PG).
Disseram as agravantes que a demanda de origem foi proposta pelo Condomínio Conjunto Residencial Reino de Camelot, contra as ora recorrentes e Halpha Sul Incorporações Construções e Empreendimentos Ltda, com o fim de obter o crédito decorrente de despesas condominiais inadimplidas.
Afirmaram que após a arrematação do imóvel das recorrentes e o pagamento do referido Condomínio exequente, o juízo determinou, de ofício, a transferência do saldo remanescente para os autos n. 5000160-37.2014.8.24.0023, em que a dita empresa Halpha funciona como executada.
Aduziram que o saldo não é da mencionada agravada, uma vez que o bem arrematado era das agravante.
Ao final, pediram:
"a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento e a concessão do competente efeito suspensivo ativo ou tutela antecipada, a fim de suspender a r. decisão que determinou a remessa dos valores e, por consectário, bloquear os valores que foram remetidos do processo nº 5000257-81.2007.8.24.0023 (3º Vara Cível) para o processo nº 5000160-37.2014.8.24.0023 (1º Vara Cível), em prejuízo das Agravantes.
b) ao final, o provimento do presente recurso, para reformar a r. decisão que determinou a remessa dos valores para o processo nº 5000160-37.2014.8.24.0023 (1º Vara Cível) e, por consectário, determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores às Agravantes."
Após a informação apresentada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, o Desembargador José Agenor de Aragão determinou a redistribuição dos presentes autos para este relator.
Fora determinado que as agravantes juntassem documentos para comprovar situação de hipossuficiência financeira, ou, no mesmo prazo, comprovassem o pagamento do preparo (evento n. 13).
Preparado o recurso (evento n. 25).
O pedido de tutela provisória restou deferido, "a fim de que se bloqueie a quantia...

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