Acórdão Nº 5010939-19.2021.8.24.0019 do Terceira Turma Recursal, 08-02-2023
Número do processo | 5010939-19.2021.8.24.0019 |
Data | 08 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5010939-19.2021.8.24.0019/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
APELANTE: EZEQUIEL DA ROCHA MEIRELES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de Ação penal Pública, em que o Ministério Público denunciou o réu Ezequiel da Rocha Meireles pelo ilícito atinente no art. 331 do Código Penal.
Foram ouvidas em audiência duas testemunhas de acusação, bem como foi interrogado o acusado.
No evento 63 foi prolatada a sentença pelo juízo a quo, condenando o acusado à pena de 06 meses de detenção em regime inicial aberto, pela prática de crime previsto no art. 331 do CP, substituída a pena corporal por uma restritiva de direito, qual seja, prestação pecuniária no importe de um salário mínimo.
Irresignado o réu interpôs Recurso de Apelação pugnando a reforma da referida sentença, pleiteando, em síntese, a absolvição.
Nas contrarrazões o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
No mesmo sentido, foi o Parecer Ministerial apresentado nesta instância.
É o breve relatório
VOTO
O acusado se insurge contra a sentença que condenou-o prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, sob o fundamento de ter desacatado policial militar.
Aduziu a defesa em recurso que não há nos autos elementos capazes de sustentar a tese acusatória.
Analisando o caderno processual verifica-se que razão assiste à defesa.
No processo penal, sabe-se que o ônus probatório no direto penal recai sobre quem acusa, "não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência" (LOPES JR., Aury. Fundamentos do processo penal. Introdução crítica. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 201)
No entanto, no caso em tela, as provas que fundamentaram a condenação foram tão somente o depoimento das testemunhas inquiridas na fase judicial, ou seja, 02 (dois) policiais militares que participaram da ocorrência.
Não há nos autos quaisquer outras provas capazes de corroborar com a denúncia, além do depoimento da suposta vítima mediata do crime em tela.
Como extrai-se dos depoimentos das testemunhas inquiridas, a abordagem policial ocorreu no Bairro Parque de Exposições, durante o período noturno. Todavia, referida localidade é residencial e outras pessoas que presenciaram o ocorrido poderiam ter sido arroladas com o fim de comprovar a tese acusatória.
Sobre o tema colhe-se do julgamento realizado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Não se trata, convém ressaltar, de afirmar imprestável a...
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