Acórdão Nº 5010940-93.2022.8.24.0075 do Terceira Turma Recursal, 14-12-2022

Número do processo5010940-93.2022.8.24.0075
Data14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5010940-93.2022.8.24.0075/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (RÉU) RECORRIDO: SÔNIA MARIA MEDEIROS ANSELMO (AUTOR) RECORRIDO: MARILENI BONETTI DE CARVALHO (AUTOR) RECORRIDO: MARIA FERNANDA JORGE DE ASSIS (AUTOR) RECORRIDO: EMIDIO ANSELMO JUNIOR (AUTOR) RECORRIDO: DORIS CATHERINE HABLITZEL COELHO (AUTOR) RECORRIDO: EMIDIO ANSELMO (AUTOR) RECORRIDO: ANA MARIA MACHADO CARGNIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SÔNIA MARIA MEDEIROS ANSELMO, MARILENI BONETTI DE CARVALHO, MARIA FERNANDA JORGE DE ASSIS, EMIDIO ANSELMO JUNIOR, DORIS CATHERINE HABLITZEL COELHO, EMIDIO ANSELMO e ANA MARIA MACHADO CARGNIN.

1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

2. OBJETO DO RECURSO: improcedência dos pedidos inaugurais e incidência dos juros de mora a partir do arbitramento.

3. FUNDAMENTAÇÃO: a sentença merece reforma apenas no que tange ao marco inicial para incidência dos juros de mora da indenização por danos morais, os quais devem incidir desde a data da citação, por se tratar de relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Destaca-se que a mudança pode ser feita de ofício, visto que caracteriza matéria de ordem pública.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A apresentação de Embargos de Declaração protelatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (§§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil).

5. DISPOSITIVO: ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto e, de ofício, determino que os juros de mora da indenização por danos morais incidam desde a data da citação. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Documento eletrônico assinado por MARCELO...

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