Acórdão Nº 5010941-74.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo5010941-74.2021.8.24.0023
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010941-74.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: ATANIBIO BOELL JUNIOR (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

ATANIBIO BOELL JUNIOR interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na "ação ordinária declaratória de nulidade" ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

O dispositivo da sentença foi assim redigido (evento 49, SENT1):

Ante o exposto e, por tudo mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ATANIBIO BOELL JUNIOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

Revogo a tutela deferida. Os efeitos da revogação, no entanto, passam a valer do trânsito em julgado desta sentença.

Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido.

Em suas razões de apelação (evento 53, APELAÇÃO1), o autor/apelante sustentou, em síntese: a invalidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade realizado, especialmente no que concerne a sua intimação editalícia.

Ao final, requereu a reforma da sentença para "[...] DECLARAR a IRREGULARIDADE e NULIDADE dos atos e documentos realizados e emitidos pelo Ofício de Títulos de Documentos de Florianópolis visando a tentativa de notificação extrajudicial do Apelante, em especial as certidões das diligências, e consequentemente, caso tenha sido levada a efeito, ANULAR a eventual consolidação da propriedade dos bens imóveis identificados nas Matrículas [omissis].160, [omissis].161 e [omissis].162 no Registro Imobiliário competente" (fl. 20 - grifos extraídos).

Por fim, pugnou pela inversão do ônus de sucumbência.

Apresentadas contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ATANIBIO BOELL JUNIOR contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados nos autos da "ação ordinária declaratória de nulidade" ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

O autor/apelante defende que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade realizado é inválido, especialmente no que concerne à sua intimação editalícia.

A insurgência, contudo, não merece guarida.

Acerca da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e da constituição do devedor em mora, a Lei n. 9.514/1997, que trata sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, dispõe em seu art. 26:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

[...]

§ 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

[...] (grifei).

Conforme se verifica, para a consolidação da propriedade de bem imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, exige-se, além do inadimplemento do contrato, a prévia notificação do devedor, a qual pode se dar pessoalmente...

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