Acórdão Nº 5010948-86.2019.8.24.0039 do Terceira Câmara Criminal, 09-03-2021

Número do processo5010948-86.2019.8.24.0039
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5010948-86.2019.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: JONATHAN MIRANDA PRADO OLIVEIRA (RÉU) APELANTE: OTAVIO AUGUSTO WEIXTER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Lages, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jonathan Miranda Prado Oliveira e Otávio Augusto Weixter, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, caput, § 2°, inciso II, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
No dia 05 de dezembro de 2019, por volta das 21 horas e 05 minutos, na Rua Cristiano Brascher, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Lages/SC, os denunciados JONATHAN MIRANDA PRADO OLIVEIRA e OTÁVIO AUGUSTO WEIXTER, em comunhão de esforços e união de desígnios, cientes da ilicitude dos seus atos e com vontade dirigida a agir conforme eles, abordaram Thaís Corrêa Bandeira, que caminhava pela via pública, oportunidade em que, mediante violência, subtraíram para si coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo J7 Prime, e 1 (uma) mochila, marca Nike, contendo diversos pertences da vítima, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 14 (evento 1).
Para a concretização crime de roubo, os denunciados JONATHAN MIRANDA PRADO OLIVEIRA e OTÁVIO AUGUSTO WEIXTER empurraram a vítima Thaís Corrêa Bandeira, fazendo com que esta caísse no chão, empregando violência contra ela e lhe causando lesões corporais (conforme B.O. fl 2) (evento 1 - grifou-se).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar os acusados Jonathan Miranda Prado Oliveira e Otávio Augusto Weixter às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 65, III, "d", todos do Código Penal. Foi-lhes negado o direito de apelar em liberdade (evento 96).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu a desclassificação do delito de roubo majorado para o delito de furto qualificado, tendo em vista a dúvida em relação à violência sofrida pela vítima. Subsidiariamente, pleiteou pelo reconhecimento da forma tentada para o crime de roubo (art. 14, inciso II, do Código Penal) (evento 121).
Juntadas as contrarrazões (evento 124), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, processo 2º grau).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a denúncia e condenou os apelantes às sanções previstas pelo art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 65, III, "d", todos do Código Penal.
O apelo há de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Desclassificação do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes para o de furto qualificado
A defesa dos acusados não se insurge quanto à autoria do delito e à sua materialidade. Persegue, a desclassificação da conduta para a figura típica do furto qualificado, alegando ausência de provas que atestem a violência empregada.
Sem razão.
Ao contrário do que aduz o digno defensor, a análise detida dos autos revela que a grave ameaça, exercida com emprego de violência física, tal como o "empurrão" à vítima e em concurso de agentes, restaram sobejamente demonstradas, de forma que inviável a desclassificação para o delito de furto qualificado. Veja-se:
O acusado Jonathan, na fase embrionária, a seu modo, admitiu ter pego a mochila, entretanto, alegou que não usou em momento algum qualquer tipo de violência contra a ofendida. Relatou, brevemente, que ela havia caído no momento da abordagem, por conta de um tropeço (mídia - evento 1 do inquérito policial).
Sob o crivo do contraditório (mídia - evento 109), confessou ter subtraído os pertences, narrando, em suma, que não premeditou o crime, que a vítima estava passando na rua, no momento em que ele e Otávio a abordaram e retiraram o celular de sua mão. Explicou, no entanto, que em momento algum houve qualquer tipo de violência contra a ofendida, somente que no ato da abordagem, se assustou e acabou caindo, por conta do desequilíbrio. Frisou que não falaram absolutamente nada para...

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