Acórdão Nº 5010949-86.2022.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 25-05-2022

Número do processo5010949-86.2022.8.24.0000
Data25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5010949-86.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

REQUERENTE: JOSE CARLOS DE JESUS NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: Segunda Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

José Carlos de Jesus Nascimento Júnior ajuizou ação de revisão criminal, na qual objetiva descontituir a condenação definitiva proferida na ação penal n. 0000090-68.2019.8.24.0011.

O revisionando foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 1.318 (um mil trezentos e dezoito) dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (doc. 159 da ação penal).

Irresignado o revisionando interpôs recurso de apelação, que foi desprovido, mas, de ofício, operada a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e readequada a pena para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 1.318 (um mil trezentos e dezoito) dias-multa (doc. 211 da ação penal).

Conforme se infere do doc. 219 da ação penal, o trânsito em julgado operou-se em 23-10-2019.

Na presente revisional, o revisionando pleiteou, em síntese, pelo afastamento da reincidência, em razão da concessão de indulto relativo à condenação anterior que ensejou a aplicação da referida agravante, com a consequente readequação da pena e do regime de cumprimento.

Alegou que a configuração da reincidência nos autos originários decorreu de condenação anterior proferida nos autos n. 7001406-27.2012.8.26.0224 e que, no processo indicado, o revisionando fora contemplado com indulto por meio do Decreto Presidencial n. 8.172/2013, motivo pelo qual foi extinta a sua punibilidade em sentença proferida no dia 25-5-2017 (doc. 2, fl. 12).

Aduziu que, embora a sentença que aplicou o indulto tenha sido proferida em 25-5-2017, seus efeitos devem retroagir à data de publicação do decreto que concedeu o benefício, 24-12-2013 (doc. 2, fls. 12-13).

Em razão disso, defendeu que deve ser afastada a aplicação da reincidência nos autos de origem, uma vez que a condenação utilizada pelo Magistrado a quo para majorar a pena foi atingida pela extinção da punibilidade, de modo que na data dos fatos - 15-1-2019 - era primário (doc. 2, fl. 13).

Sustentou que "saliente-se que o aumento da pena promovida pelo reconhecimento da agravante da reincidência foi compensando integralmente com a aplicação da atenuante da confissão espontânea em sede de apelação, pelo TJSC de ofício. Restando corrigir a sentença apenas no que tange a fixação do regime fechado, pois baseado na reincidência do apenado o que, como mencionado, não subsiste" (doc. 2, fl. 13).

Aduziu que, o revisionando deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes, em especial para que o regime de cumprimento da pena seja alterado para o semiaberto (doc. 2, fl. 13).

Ao final, o revisionando pugnou pela procedência do pedido revisional para reconhecer a sua primariedade, com a consequente readequação da pena e do regime de cumprimento (doc. 2, fl. 13).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rogério A. da Luz Bertoncini, o qual se manifestou pelo não conhecimento da revisional (doc. 7).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2010500v18 e do código CRC 8b344da3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 20/4/2022, às 9:47:37





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5010949-86.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

REQUERENTE: JOSE CARLOS DE JESUS NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: Segunda Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

VOTO

A revisão criminal constitui ação que visa desconstituir o decisum abrigado pelo manto da coisa julgada, razão pela qual seu cabimento é restrito às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Extrai-se do artigo supracitado que a admissão da ação exige que o revisionando comprove um dos requisitos acima delineados, sob pena de não conhecimento do pedido.

Nesse sentido, expõe-se que:

[...] "A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa "ao texto expresso da lei penal", ou, quanto à matéria de fato, o desprezo "à evidência dos autos" (RVC 5437, Rel: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, J. 17-12-2014). (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5034834-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 27-10-2021).

In casu, vislumbra-se que o pleito revisional merece ser conhecido, uma vez que se enquadra na hipótese prevista no art. 621, I, do Código de Processo Penal, bem como em razão de não ter sido abordado no recurso de apelação interposto pela defesa.

Na presente revisional, o revisionando pleiteou, em síntese, pelo afastamento da reincidência, em razão da concessão de indulto relativo à condenação anterior que ensejou a aplicação da referida agravante, com a consequente readequação da pena e do regime de cumprimento.

O pedido merece prosperar, senão vejamos.

Na sentença, restou consignado quanto à dosimetria da pena (doc. 159, fls. 10-11 da ação penal):

1. Com relação ao acusado José Carlos de Jesus Nascimento Júnior:Da análise dos vetores do art. 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade, compreendida como o maior grau de reprovabilidade da conduta, se mostra acentuada, tendo em vista que além de maconha, o acusado também comercializava "crack" e cocaína, os quais possuem elevado grau de nocividade à saúde pública, tendo em vista a rapidez com que submetem o usuário à dependência, causando-lhe, por consequência, danos físicos e psíquicos graves e irreversíveis (Apelação Criminal n. 2009.001203-3, de Joinville, rela. Desa. Salete Silva Sommariva), de modo que nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, tal circunstância deve ser considerada negativa.É reincidente específico, e, portanto, registra antecedentes criminais, porque condenado definitivamente nos autos n. 0052163-81.2011.8.26.0224 em 29/07/2013 (fl. 79), tendo sido extinta a punibilidade em 25/05/2017 (fl. 82), ou seja, há menos de 5 (cinco) anos da data do fato retratado na denúncia. Observo que a referida condenação será valorada como circunstância agravante da reincidência.A conduta social e a personalidade, apesar do envolvimento com a prática de ilícitos, não restaram melhor apuradas, de modo que devem ser consideradas normais. Os motivos podem ser considerados inerentes ao tipo penal. Não há circunstâncias que mereçam destaque, enquanto que as consequências podem ser consideradas como graves, em razão do pós-consumo trazidos pelo vício dos entorpecentes, contudo, são normais à espécie e não podem ser valoradas. A vítima, no caso toda a coletividade, com seu comportamento, não contribuiu para o resultado danoso1.1. Do tráfico de drogas (art. 33...

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