Acórdão Nº 5010957-59.2021.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo5010957-59.2021.8.24.0045
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010957-59.2021.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ROSEMI BRUGGMANN (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Palhoça, Rosemi Bruggmann ajuizou "ação de concessão do acréscimo de 25% ao benefício previdenciário" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 30, 1G):

Trato de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima nominadas. A autora é benefíciária de aposentadoria por invalidez acidentária n. 611.048.753-1, desde 28.05.2015 (DIB). Diz que, em razão de estar impossibilitada de deambular e de realizar suas atividades básicas, necessita do auxílio constante de terceiros. Pede o acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria.

Citado (evento 15), o INSS apresentou contestação. Agita preliminar de prescrição. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus de sucumbência (evento 16).

Houve réplica (evento 21).

A perícia médica foi realizada no consultório do perito (evento 22).

Na sequência, as partes tiveram a chance de se manifestar sobre o laudo pericial (eventos 26 e 28).

É o relatório que o volume de serviço permite e aconselha.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 30, 1G):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Por se tratar de demanda de natureza acidentária, ISENTO a parte autora do pagamento das custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios de sucumbência, forte no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Mesmo sendo vencedor, o INSS arcará com os honorários do perito (inteligência do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c Enunciado nº V, do Grupo de Câmaras de Direito Público, de 12.08.2015).

Caso os honorários do perito já tenham sido depositados, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do expert. Se os honorários periciais ainda não tiverem sido depositados, INTIME-SE o INSS para fazê-lo, em 15 dias, EXPEDINDO-SE o alvará em favor do expert tão logo o depósito ocorra.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Irresignadas, ambas as partes recorreram.

A autarquia argumentou que "antecipou o pagamento das despesas com os honorários periciais, o que fez em razão do disposto no art. 8º, § 2º, da Lei Federal 8620/93, razão pela qual a sentença deve ser reformada para expressamente consignar a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento desta despesa". Por fim, pugnou pelo prequestionamento da matéria (Evento 35, 1G).

A segurada, por seu turno, sustentou que necessita de auxílio de terceiro para o desenvolver DE suas atividades diárias, motivo pelo qual pleiteia o acréscimo de 25% a sua aposentadoria (Evento 38, 1G).

Conquanto cientificadas (Eventos 40-41, 1G), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecer contraminuta.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.

Os recursos são tempestivos e preenche os demais requisitos de admissibilidade, merecendo conhecimento.

Recebo-os em seus efeitos legais.

2. Recurso do autor

Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos para a concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 a benefício de aposentadoria por invalidez.

A pretensão, adianto, não merece ser acolhida.

Consoante inserta o supraepigrafado dispositivo do texto legal em comento:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.



Igualmente, o Decreto 3.048/99 traz o consecutivo:

Art. 45. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

Vislumbra-se que a redação da norma é bastante clara ao estatuir que apenas "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".

Nesse contexto, para ser concedida a mercê, deve estar devidamente comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros.

Em suas razões de inconformismo, a apelante alega que o atestado emitido em 14-8-2020, pelo Dr. Marcelo André Rocha Ostrowski, CRM/SC 7931, bem como a Avaliação da Medida de Independência Funcional, emitida pela Fundação Catarinense de Educação Especial, atestam que precisa de auxílio domiciliar para realizar suas atividades diárias.

Acerca da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sustenta que para renovar o documento não é feito nenhum exame médico quanto a locomoção/dificuldade de deambular, tão somente um exame oftalmológico.

Ainda, assevera que, "no laudo do evento 22, o perito afirma que o autor toma banho e veste-se sozinho, bem como alimenta-se com as próprias mãos; porém não informa se o autor consegue se agachar e se erguer sozinho, não informa se o autor...

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