Acórdão Nº 5010972-32.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-05-2022
Número do processo | 5010972-32.2022.8.24.0000 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5010972-32.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
RELATÓRIO
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs recurso de agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estadual da Comarca de Blumenau, que rejeitou a alegação de penhora, realizada em duplicidade, nos autos da execução fiscal, movida contra si pela Municipalidade.
Sustentou, em síntese, que informou no processo a existência de bloqueio de valores formalizado em excesso na ação executiva.
Disse que, no entanto, o pedido de liberação da quantia bloqueada a maior, restou indeferido pelo Magistrado singular.
Defendeu a reforma do decisum, sob a argumentação de que as duas execuções fiscais ajuizadas em face do agravante, encontram-se já garantidas.
Em seguida, do despacho que postergou a análise do pedido para momento posterior à formação do contraditório, o agravante opôs embargos de declaração.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Exma. Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu desnecessária a intervenção no feito.
Vieram-me conclusos em 20/04/2022.
É o relato do necessário.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, com o desiderato de reformar decisão interlocutória, que rejeitou a alegação de penhora realizada em duplicidade, nos autos da execução fiscal movida contra si pelo Município de Blumenau.
Destaca-se, inicialmente, que, na análise do agravo de instrumento, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.
Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Sustentou a parte recorrente, que o Fisco busca a cobrança do crédito tributário, relativo ao ISSQN, constante da CDA n. 237/2009, no valor original de R$ 286.456,49 (duzentos e oitenta e seis mil...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
RELATÓRIO
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs recurso de agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estadual da Comarca de Blumenau, que rejeitou a alegação de penhora, realizada em duplicidade, nos autos da execução fiscal, movida contra si pela Municipalidade.
Sustentou, em síntese, que informou no processo a existência de bloqueio de valores formalizado em excesso na ação executiva.
Disse que, no entanto, o pedido de liberação da quantia bloqueada a maior, restou indeferido pelo Magistrado singular.
Defendeu a reforma do decisum, sob a argumentação de que as duas execuções fiscais ajuizadas em face do agravante, encontram-se já garantidas.
Em seguida, do despacho que postergou a análise do pedido para momento posterior à formação do contraditório, o agravante opôs embargos de declaração.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Exma. Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu desnecessária a intervenção no feito.
Vieram-me conclusos em 20/04/2022.
É o relato do necessário.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, com o desiderato de reformar decisão interlocutória, que rejeitou a alegação de penhora realizada em duplicidade, nos autos da execução fiscal movida contra si pelo Município de Blumenau.
Destaca-se, inicialmente, que, na análise do agravo de instrumento, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.
Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Sustentou a parte recorrente, que o Fisco busca a cobrança do crédito tributário, relativo ao ISSQN, constante da CDA n. 237/2009, no valor original de R$ 286.456,49 (duzentos e oitenta e seis mil...
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