Acórdão Nº 5010976-06.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-04-2021

Número do processo5010976-06.2021.8.24.0000
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualHabeas Corpus Cível
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Cível Nº 5010976-06.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO FORMIGONI DOS SANTOS ADVOGADO: ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150) ADVOGADO: MARCELO FORMIGONI DOS SANTOS (OAB SC042164) PACIENTE/IMPETRANTE: FABIO DEMETRIO GOULART ADVOGADO: DANIEL TONHON FRANCO (OAB SC042163) ADVOGADO: MARCELO FORMIGONI DOS SANTOS (OAB SC042164) ADVOGADO: ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150) ADVOGADO: MAYSA GOULART GONCALVES (OAB SC057246) IMPETRADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão


RELATÓRIO


Na comarca de Tubarão, o advogado Marcelo Formigoni dos Santos impetrou Habeas Corpus em favor de F. D. G., contra a decisão da Magistrada da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0305987-40.2018.8.24.0075 ajuizado por M. C. G. representado por sua genitora M. E. V. C., depois de encerrado o prazo de suspensão da ordem de prisão do paciente (evento 49 da origem), foi expedido mandado de prisão (evento 69 da origem), sendo indeferido o pedido para que a segregação fosse cumprida em regime domiciliar (evento 77 da origem).
Sustentou o impetrante que o paciente "encontra-se recluso desde a data supramencionada no Presídio Masculino da comarca de Tubarão/SC, entretanto, considerando o atual cenário em que estamos vivenciando, em razão da pandemia Covid-19 que assola não só o país, mas o mundo todo, esta prisão civil deve ser convertida em domiciliar".
Alegou que "paciente é obeso, estando inserido no grupo de risco de contágio da Covid-19, sendo inegável os riscos que vem correndo enquanto recluso no ambiente em que atualmente se encontra, já que não há como praticar isolamento social em cárcere".
Disse, ainda, que "o paciente se encontra em estado de saúde extremamente vulnerável, tendo seu tratamento médico interrompido por conta da prisão, e despendendo do pouco valor que recebia para arcar com medicamentos e exames", e que "desde o acordo realizado entre as partes quando da determinação do percentual a ser pago a título de pensão alimentícia, houve um agravamento da situação financeira do paciente".
A liminar foi parcialmente deferida (evento 2), apenas para que o cumprimento da prisão civil imposta ao paciente, enquanto persistir o estado de calamidade pública pela pandemia do vírus Covid-19, fosse realizada em regime domiciliar.
Prestadas informações (evento 5), o Ministério Público, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Lenir Roslindo Piffer, opinou pela concessão parcial da ordem, para que o cumprimento da prisão civil fosse suspenso durante o tempo em que perdurar a situação de pandemia ocasionada pelo Covid-19 (evento 8).
Este é o relatório

VOTO


Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado por Marcelo Formigoni dos Santos em favor do paciente F. D. G. contra a decisão da Magistrada da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão que, após o período de suspensão da ordem, o mandado de prisão foi expedido (evento 69 da origem) e o pedido para que a segregação fosse cumprida em regime domiciliar foi indeferido (evento 77 da origem).
Sabe-se que a prisão civil por dívida alimentar é medida extrema e que só deve ser utilizada como forma de compelir o devedor de alimentos a honrar as verbas efetivamente devidas, sob pena de violação ao princípio constitucional da liberdade de locomoção.
Assim, é a ordem de habeas corpus o remédio constitucional colocado à disposição do indivíduo para salvaguardar sua liberdade de locomoção...

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