Acórdão Nº 5010977-05.2019.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo5010977-05.2019.8.24.0018
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010977-05.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: OSMAR DOS SANTOS (REQUERENTE) APELADO: Juízo da 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó


RELATÓRIO


Osmar dos Santos ajuizou pedido de Alvará Judicial, pugnando pela liberação dos valores existentes de serviços e fundo de garantia do falecido, seu irmão, para possibilitar o pagamento de despesas com funeral e aluguel (ev.1).
Deferida a justiça gratuita ao autor e determinada a emenda da inicial para que incluída a meeira e o herdeiro do de cujus no polo ativo (ev. 3).
O autor informou que o falecido estava divorciado, bem como requereu a inclusão do herdeiro menor e sua citação (ev. 6).
Foi determinada a intimação do herdeiro para que manifestasse sua concordância com o levantamento do dinheiro deixado pelo falecido. Além disso, determinou que fosse oficiada à Caixa Econômica Federal para que informasse a existência de saldo de FGTS, PIS/PASEP e em contas bancárias de titularidade do falecido (ev. 8).
Inexitosa a tentativa de citação do herdeiro, o autor requereu novamente a citação, informando o endereço correto (ev. 16).
Caixa Econômica Federal informou que não foi localizado saldo em contas bancárias ou FGTS com os dados do falecido (ev. 24).
O autor, então, informou que à época do falecimento do de cujus, o mesmo encontrava-se empregado, restando valores disponíveis em FGTS, conforme consulta realizada pelo autor e juntada com a exordial. Requereu a expedição de novo ofício à Caixa para esclarecimento da questão (ev. 27).
O Promotor de Justiça, em seu parecer, manifestou-se "por nova expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, no intuito de verificar o saldo do FGTS/PIS/PASEP em nome do falecido, conforme petição contida no evento 27. Outrossim, deverá o requerente providenciar a habilitação do herdeiro menor de idade do falecido e da viúva meeira" (ev. 30).
Logo após, o Magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por entender que o autor deve demandar seu crédito contra o espólio (ev. 34).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por configurar decisão surpresa. Por fim, requereu a reforma da decisão, para que seja julgado procedente o pedido inicial (ev. 40).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
A Procuradoria de Justiça, através do parecer da Procuradora Lenir Roslindo Piffer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Este é o relatório

VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a sentença e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Insurge-se o Apelante com o desiderato de...

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