Acórdão Nº 5010979-38.2020.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-07-2021

Número do processo5010979-38.2020.8.24.0018
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010979-38.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: JOAO BARBOSA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca de Chapecó, João Barbosa ingressou com ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que, em razão dos grandes esforços exigidos pela sua atividade como ajudante de higienização, passou a sofrer de síndrome do manguito rotador com ruptura parcial de alto grau do tendão do supra espinhal. Aduz que as moléstias impingem incapacidade laborativa, entretanto o réu rejeitou administrativamente o pedido para a obtenção de mercê acidentária. Daí postular a aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença, bem como o recebimento das parcelas vencidas (Evento 1, Doc. 1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial (Evento 23 - 1G).
Insatisfeitos, o INSS e o demandante apelaram. Enquanto o primeiro postula a desoneração do pagamento dos honorários periciais, impondo-se à Fazenda Estadual referidos ônus e prequestiona a matéria (Evento 27 - 1G), o segundo, por seu turno, sustenta que preenche os requisitos legais para a percepção da mercê almejada, especialmente porque a documentação carreada ao processo demonstra a sua incapacidade e o nexo causal entre os infortúnios e o labor (Evento 33 - 1G).
Com contrarrazões do autor (Evento 32 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 13 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. Os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo-os também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Em relação ao mérito, não obstante a parte autora assevere que sofreu redução da capacidade (ou incapacidade) para o desempenho profissional em razão de acidente do trabalho, não é o que se dessume dos autos.
Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
De comum sabença que, para que se reconheça o direito à benesse acidentária, não basta a verificação da doença, é indispensável que a morbidade atinja a capacidade laborativa atual do segurado, incapacitando-o ou minorando sua aptidão ocupacional, do contrário nenhum benefício será devido (cf. TJSC, AC/RN n. 0303794-57.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-10-2018).
No que concerne à (in)aptidão, o expert concluiu (Evento 11, Doc. 1, p. 6 - 1G):
Autor apresenta tendinopatia de ombro direito (CID M75.1), e dor lombar baixa (CID M54.5), sem limitação funcional atualmente. ,
Existe nexo concausal.
Não identificado incapacidade laboral atualmente no autor.
O especialista, ainda, pontuou que (Evento 11, Doc. 1, p. 6 - 1G):
Foram avaliados todos os atestados médicos, exames de imagem, documentos e diagnósticos apresentados na inicial e pelo periciado, e todas as queixas referidas pelo periciado.
As conclusões da presente avaliação são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acrescentados aos autos.
E "se a perícia judicial afirmou, com segurança, que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários" (TJSC, AC n. 0304063-89.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-6-2017).
Em suma, o parecer técnico é robusto ao informar a inexistência de incapacidade ou mesmo redução da capacidade, em qualquer nível, nem sequer em grau mínimo, bem assim exprime que o acionante está apto para exercer suas atividades laborativas habituais.
Importante ressaltar que o perito nomeado é profissional capaz de exarar posicionamento técnico, de modo que não está vinculado a outras perícias ou a...

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