Acórdão Nº 5010980-09.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5010980-09.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010980-09.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001707-02.2011.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MARCELO DE ARRUDA SILVEIRA (Inventariante) AGRAVADO: MARIO OTTONI DE ARRUDA SILVEIRA (Espólio)

RELATÓRIO

Bunge Alimentos S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 109 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar que, na ação de resolução contratual c/c cobrança de cláusula penal autuada sob o n. 0001707-02.2011.8.24.0025, que ajuizou em desfavor de Marcelo de Arruda Silveira e Mario Ottoni de Arruda Silveira, declinou da competência para processar e julgar o feito à comarca de Jataí/GO.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

[...]

Consigno que não obstante o entendimento que vinha sendo aplicado nesta unidade, por muitos anos, em reflexo à orientação jurisprudencial, no sentido de se reconhecer a validade da contratação da cláusula de eleição de foro constante do contrato que alicerça a presente demanda, mormente por não verificar qualquer abusividade no pacto no qual ela está inserida, seja pela inexistência de relação de consumo, de hipossuficiência intelectual ou financeira dos contratantes, atualmente se faz necessário o ajuste à interpretação dada a este particular, notadamente em razão da alteração do entendimento jurisprudencial respectivo.

Com efeito, algumas Câmaras da Corte de Justiça deste Estado modificaram seu posicionamento e passaram a entender que há sim prejuízo na defesa da parte requerida, caso mantida a competência nesta Comarca de Gaspar, o que não se verifica na relação inversa, vez que a empresa Bunge Alimentos S/A, ora exequente, é uma multinacional e possui filiais em todo o país.

Tal entendimento traduz-se na decisão da lavra do Desembargador Relator Domingos Paludo, quando da análise do Recurso de Agravo de Instrumento de n. 2008.070416-4, originário desta Comarca de Gaspar, cujos fundamentos cito e, por coadunar com eles, adoto como razões para decidir:

[....]

O v. acórdão do referido Recurso de Agravo de Instrumento restou assim ementado:

AÇÃO REVISIONAL E EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. Sendo notória a vulnerabilidade do produtor rural em face de grande empresa alimentícia, dá-se o desequilíbrio que ipso facto nulifica a cláusula de eleição do foro estipulada no contrato, havendo-se que restabelecer a igualdade contratual. Com efeito, [...] A liberdade de contratar, propriamente dita, jamais foi ilimitada. Duas limitações de caráter geral sempre confirmaram-na: a ordem pública e os bons costumes. Entendia-se, como ainda se pensa, que as pessoas podem autorregular seus interesses pelo modo que lhes convenha, contando que não transponham esses limites. [...] Em larga generalização, pode-se dizer que as limitações à liberdade de contratar inspiram-se em razão de utilidade social (GOMES, Orlando. Contratos. Forense, 26ª ed., p. 27-28) (TJSC, AI n. 2008.070416-4 - grifei).

[...]

Portanto, uma vez verificada a contradição de certa cláusula contratual com os princípios de regência dos contratos, viável é a sua modificação para adequá-la aos postulados eleitos pelo legislador para reger as relações negociais.

[...]

Com efeito, o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, estando ele limitado pelos mecanismos jurídicos de dirigismo contratual, que, por sua vez, limitam a autonomia de vontade das partes em qualquer relação jurídica, logo, é perfeitamente possível a intervenção judicial, não só para o afastamento da onerosidade excessiva, quando decorrente de fatos extraordinários e imprevistos, como também nos casos de adequação das cláusulas contratuais aos postulados...

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