Acórdão Nº 5010989-05.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 14-10-2021

Número do processo5010989-05.2021.8.24.0000
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010989-05.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: NERCIO HABECK AGRAVADO: CLAITON MOLLER

RELATÓRIO

Nercio Habeck interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução por quantia certa n. 5000477-13.2020.8.24.0027/SC, promovida por Claiton Moller, rejeitou a impugnação à penhora realizada sobre o imóvel matrícula n. 15.027 do Cartório Imobiliário de Ibirama. Sustentou, em resumo, que: a) o imóvel é utilizado em conjunto pelos três proprietários, sem delimitação de área, e, portanto, impenhorável; b) no mesmo imóvel localiza-se sua residência e lá também instalou sua empresa END Confecções Ltda.; c) "a parte do imóvel onde recaiu a penhora e avaliação, é utilizada para pastagem de gado, ou seja, a área também é utilizada em prol da família dos proprietários do imóvel, não se trata de área inutilizável"; d) "o desmembramento da área causará prejuízo não só para o agravante, mas como para os demais proprietários que utilizam o imóvel de comum acordo, desde a data de sua aquisição, há quase 30 anos" e; e) a impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida por se tratar do seu único imóvel.

Em juízo de admissibilidade, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 8). E, com a resposta do agravado (evento 15), os autos vieram para julgamento.

VOTO

A ação de execução está suportada em 9 (nove) cheques emitidos por Nercio Habeck, no valor atualizado de R$116.467,42 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), que foram devolvidos pelas alíneas 11, 12, 31 e 70 da tabela fornecida pelo Banco Central (evento 1, outros 3). Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, determinando-se a intimação do agravado para dar andamento ao processo (evento 18). Na sequência, a digna magistrada deferiu o pedido de penhora sobre a quota parte pertencente ao agravante do imóvel matrícula n. 15.027 do Cartório Imobiliário de Ibirama, lavrando-se o respectivo termo (eventos 22, 26 e 28). O oficial de justiça procedeu à avaliação do imóvel, sobrevindo a impugnação à penhora, com a alegação de impenhorabilidade do bem, e a manifestação do agravado (eventos 36, 37, 38 e 42). A impugnação à penhora foi rejeitada (evento 45), sendo esta decisão o objeto do presente recurso.

A alegação de bem de família é de pronto rejeitada, nos termos dos artigos e da Lei n. 8.009, de 29.3.1990:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas...

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