Acórdão Nº 5010996-94.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo5010996-94.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010996-94.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


AGRAVANTE: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA AGRAVADO: REITOR - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC AGRAVADO: ELMO - EMPRESA LITORANEA DE MAO-DE-OBRA LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo por instrumento interposto por Orcali Serviços Especializados Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, Dr. Laudenir Fernando Petroncini, que, em mandado de segurança impetrado contra ato tido como ilegal praticado pelo Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e pelo Pregoeiro do Pregão n. 1.085/2020 (autos n. 5014701-31.2021.8.24.0023), indeferiu liminar que visava à suspensão do processo licitatório.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Ev. 20 do processo originário):
"1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA contra ato acoimado de ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC/FLORIANÓPOLIS e pelo PREGOEIRO para que seja declarada vencedora do certame e desclassificada a empresa Elmo Empresa Litorânea de Mão de Obra Epp.
Como fundamento da sua pretensão, argumentou a autora, em síntese, que a empresa vencedora do certame não apresentou a proposta instruída com memória de cálculo detalhada, com especificação da metodologia e fundamentos utilizados, bem como não apresentou documentos suficientes capazes de comprovar a condição de empresa de pequeno porte, motivo pelo qual não pode usufruir dos benefícios da Lei Complementar n. 126/03.
Ao final, pugnou pela concessão do pedido liminar para "suspender imediatamente o pregão n.º 1085/2020, tornando ineficaz a homologação, inviabilizando a adjudicação e contratação".
Complementado o pagamento das custas processuais, a autoa emendou a petição inicial para incluir a empresa vencedora do certame como litisconsorte passiva necessária.
2. A autora pede que seja suspenso o procedimeto licitatório sob o argumento de que a planhilha apresentada pela vencedora do certame não atendeu às exigências estabelecidas no edital, bem como por não ter sido demonstrada a sua qualidade de empresa de pequeno porte, o que obsta que faça jus aos benefícios legais concedidos a tal pessoa jurídica.
Não assiste razão à impetrante.
Ao tratar das planilhas de composição dos custos e formação de preços, o Termo de Referência, anexo I do edital, estabelece que "a planilha de custos e formação de preços apresentada como modelo neste Termo de Referência é exemplificativa e não taxativa, podendo cada licitante elaborar sua própria Planilha, desde que dela constem todos os custos" (item 12.2.1).
A planilha apresentada pela vencedora do certame (evento 1, anexo 8), ainda que tenha sido confecciodada de forma diversa do modelo contido no edital, pormenorizou os custos dos valores propostos para os encargos, insumos e demais componentes da planilha de composição de custos e formação de preços do posto de trabalho envolvido na contratação.
Nesse sentido, o Pregoeiro assentou que "a planilha foi recebida e analisada pelo setor de contratos da Udesc. Nesta análise a profissional da instituição julgou constar todas as informações necessárias e suficientes para a habilitação da empresa".
Desso modo, no ponto, afasta-se a nulidade apontada.
Também não merece prosperar a alegação de que a empresa vencedora do certame não faz jus aos benefícios concedidos às empresas de pequeno porte por não se enquadrar como tal.
Para que não fosse admitido o tratamento privilegiado deveria ser demonstrado que a empresa vencedora do certame possui receita bruta que ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00 por ano (LC 123/06, art. 3º, § 4º, III).
Tal fato não foi comprovado. O extrato extraído pela impetrante do portal da transparência do Estado de Santa Catarina (evento 1, anexo 11) demonstra que a empresa Elmo Empresa Litorânea de Mão de Obra celebrou contrado com o Estado de Santa Catarina no valor de R$ 3.249.795,17, a data de início da vigência da avença é 31/12/19 e o término da vigência foi previsto para o dia 31/12/21 e, depois, atualizado para 30/6/21.
O valor do contrato (que se estendeu por dois anos) é menor que o patamar estabelecido na Lei Complementar 123/06 - R$ 4.800.000,00. Desse modo, sem qualquer notícia de que a empresa vencedora tenha celebrado outro contrato que faça seu rendimento bruto ultrapassar o parâmetro legal para ser enquadrada como empresa de pequeno porte, não se pode presumir que não se enquadre como tal.
Ademais, a empresa vencedora do certame apresentou certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, expedida no dia 22/1/21, que comprova a sua qualidade de empresa de pequeno porte (evento 1, anexo 15).
Portanto, não restou demonstrado por meio de prova pré-constituída que o faturamento bruto anual da empresa supere o...

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