Acórdão Nº 5011000-66.2022.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023

Número do processo5011000-66.2022.8.24.0075
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5011000-66.2022.8.24.0075/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) RECORRIDO: LETICIA MOTTA DA SILVA (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por NU Pagamento S.A, em face da sentença proferida no Evento 19, esta que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
Início registrando que em relação à alegação de ilegitimidade passiva e a ausência de ato ilícito, entendo que a sentença merece ser confirmada, também por seus próprios fundamentos, considerando que comprovado a falha na prestação do serviço pela recorrente, tendo em vista que a recorrida foi vítima de fraude ao pagar um boleto falso enviado pelo e-mail da empresa, fato que atrai a responsabilidade objetiva desta, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se pelos autos que o boleto falso quitado pela consumidora foi emitido e enviado pela própria recorrente ao e-mail pessoal da autora, sendo um canal de comunicação oficial. Portanto, a ré é responsável pela confiabilidade dos dados e informações ali constantes.
Ademais, não prospera a alegação de culpa exclusiva da vítima no sentido de que esta não tomou os cuidados necessários antes de efetuar o pagamento do boleto, porquanto, conforme afirmado pela recorrente, o erro estava no próprio código de barras e foi enviado por e-mail oficial da empresa, o que, por óbvio, já demonstra a confiança da consumidora com a instituição financeira.
Os dados constantes no boleto eram idênticos aos das partes, sendo impossível a consumidora ter notado o erro, já que o boleto enviado já constava o código alterado.
A ré não comprovou, mediante documentação, que o boleto emitido e enviado pela empresa era diverso daquele pago pela autora - a fim de comprovar a alegação de que a fraude tenha ocorrido nos aparelhos eletrônicos da consumidora -, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, aplica-se o entendimento disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem...

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