Acórdão Nº 5011003-03.2019.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo5011003-03.2019.8.24.0018
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011003-03.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: LOIRDES DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

LOIRDES DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra ITAU UNIBANCO S.A. ao aduzir que firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, a ser pago com descontos mensais em seu benefício previdenciário, mas foi surpreendida com descontos de reserva de margem de cartão de crédito, serviço que não contratou. Ao final, alegou que os descontos mensalmente efetuados não abatem o saldo devedor, pois cobrem apenas os juros e encargos do cartão (evento 1 - autos principais).

O magistrado concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou que o Banco juntasse documentos (evento 3 - autos principais).

Citado, o Banco apresentou contestação (evento 10 - autos principais).

Houve réplica (evento 14 - autos principais).

Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, com a declaração de não contratação da operação de reserva de margem para cartão de crédito, a condenação do Banco na restituição, em dobro, além da condenação das partes reciprocamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para a parte requerente e 30% para a parte requerida (evento 17 - autos principais).

O Banco opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (evento 32 - autos principais).

Ambas as partes apelaram.

A autora pugnou pela condenação da instituição financeira em danos morais (evento 22 - autos principais).

O Banco, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a prescrição e decadência do direito da autora, e o cerceamento de defesa. No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito e a ausência de danos materiais (evento 38 - autos principais).

Com as contrarrazões (eventos 30 e 49 - autos principais), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Decadência e Prescrição

Alega o Banco, preliminarmente, a decadência do direito, pois transcorridos mais de quatro anos desde a celebração do negócio jurídico. Ainda, aduziu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil.

Em resumo, a respeito da decadência, leciona a doutrina que, "se existir um direito potestativo (que coloca a outra parte em estado de sujeição) que não seja passível de violação e houver um prazo para seu exercício, este é decadencial" (SIMÃO, José Fernando. Prescrição e decadência. São Paulo: Atlas, 2013, p. 184). Por outro lado, o instituto da prescrição vincula-se ao direito de formular uma pretensão em juízo, em razão da violação de um direito prestacional.

O prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil incide sobre negócio jurídico firmado mediante vícios de consentimento, que maculam a validade do pacto.

Entretanto, a presente demanda visa à reparação do consumidor pelos danos que lhe foram causados pelo defeito na prestação do serviço bancário com a violação do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, voltando-se, portanto, ao plano da eficácia do negócio jurídico, ao menos no formato imposto pela instituição financeira. Nesse sentido, retira-se da doutrina de Flávio Tartuce:

Anote-se que não se podem confundir os vícios do negócio jurídico com os vícios redibitórios ou vícios do produto. Os primeiros atingem os negócios jurídicos em geral, mais especificamente a manifestação da vontade ou a órbita social [..]. Os últimos atingem os contratos, particularmente o objeto de uma disposição patrimonial. [...] Ressalte-se que os vícios ou defeitos do negócio jurídico estão no seu plano da validade, enquanto que os vícios redibitórios e os vícios do produto estão no plano da eficácia do contrato correspondente (Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 253).

Ademais, a pretensão última desse tipo de demanda tem natureza condenatória, de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos do direito de informação violado pela instituição financeira, sendo, pois, alcançável pela prescrição.

Desse modo, não há o que se falar em decadência do direito em casos como o presente, conforme, inclusive, já decidiu esta Corte (TJSC, Apelação Cível n. 0308025-65.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2020; TJSC, Apelação Cível n. 0014489-80.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018)

E em tais casos, a jurisprudência desta Câmara entende aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no...

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