Acórdão Nº 5011011-65.2021.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-03-2024

Número do processo5011011-65.2021.8.24.0064
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5011011-65.2021.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: VOTIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERIDO) APELADO: VANESSA AZEVEDO BARCELOS (REQUERENTE) APELADO: FERNANDO LUCCHESI (REQUERENTE)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
FERNANDO LUCCHESI e VANESSA AZEVEDO BARCELOS ingressaram com AÇÃO CONDENATÓRIA contra VOTIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos identificados.
Alegou que a parte ré descumpriu com o prazo de entrega da unidade habitacional adquirida, localizada no empreendimento "Residencial Águas de Alonso", fato que ocasionou prejuízos de ordem material.
Ao final, pediu a procedência do pedido, com a CONDENAÇÃO ao pagamento de multa pelo atraso na entrega, de 1% sobre o valor atualizado pago, desde a data prevista para entrega (novembro/2020) até a efetiva entrega dos documentos para o financiamento (abril/21), ou de 4%, bem como a exclusão da multa ilegal de 1% de mora e da correção pelo IGP-M, pelo atraso na obtenção do financiamento, retomando a correção pelo CUB até 30/03/2021, com a consequente restituição da quantia cobrada/paga a maior. Valorou a causa e juntou documentos.
A parte requerida foi regularmente citada (15.1), apresentando, no prazo legal, contestação instruída com documentos (16.1). No mérito, sustentou que a continuidade das obras do empreendimento foi afetada pela pandemia causada pelo COVID-19, sofrendo paralizações/restrições em suas atividades, bem como problemas para aquisição de material para a finalização, fatores que ultrapassaram o prazo de tolerância. Alegou que o setor público também sofreu com os efeitos da pandemia, trazendo demora para realizar a entrega de documentações necessárias para regularização da obra, e também atribuiu o atraso à morosidade da burocracia pública. Disse que a correção dos valores ocorreu conforme condições contratuais, e que não há prova da aplicação e cobrança do índice do IGPM em dezembro de 2020. Quanto as reclamações perante ao Procon, alegou que muitas já foram sanadas. Rogou, ao final, pela improcedência do pedido com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Houve réplica (23.1), na qual foram rechaçados os argumentos da contestação.
Saneado o feito, foi deferida a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, com a realização de prova documental pela parte ré, e negada a prova oral (23.1).
Os embargos de declaração opostos pela parte ré (38.1) não foram acolhidos (46.1), e o recurso de agravo de instrumento também interposto pela demandada, não teve provimento (processo 5043800-81.2022.8.24.0000/TJSC, evento 7, DESPADEC1).
(...)
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência:
a) CONDENO a parte ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre a quantia total paga pela parte autora, atualizada pelo índice IGP-M (cláusula QUARTA), e com juros de mora de 1% ao mês, tudo no período da mora (31/03/2020 a 15/01/2021);
b) CONDENO a parte ré a restituir a cobrança indevida das penalidades previstas na letra "d.2", do item IV, do quadro resumo, aplicadas...

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