Acórdão Nº 5011023-43.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo5011023-43.2022.8.24.0000
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011023-43.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AGRAVANTE: RODOLPHO CAPOZZI CAVENATTI ADVOGADO: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS (OAB DF031665) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS (OAB DF059739) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rodolpho Capozzi Cavenatti em objeção à interlocutória que, nos autos da Ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência que move em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, negou o pedido de suspensão dos efeitos da infração de trânsito n. R252237633 e do procedimento administrativo n. 1521/2017, em especial, no que tange a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, fixando multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento da tutela de urgência.

Inconformado, o agravante, em suma, argumenta que a multa foi lavrada pela Policia Militar em rodovia federal, e que não há convênio que permita à Polícia Militar de Santa Catarina atuar no âmbito da competência da PRF e do DNIT, razão pela qual há ampla probabilidade do direito.

Aduz que o cidadão não pode ser prejudicado por confusão sistêmica da própria administração, sendo certo que a infração e o processo administrativo devem ser anulados.

Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal para "para que seja suspenso os efeitos do processo administrativo, em especial o da suspensão do direito de dirigir até o trânsito em julgado do processo originário, sob pena de multa por desconto realizado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia" e, ao final, pelo provimento do recurso.

O pedido antecipatório foi negado e, no que se refere ao pleito da benesse da justiça gratuita, determinou a intimação do Agravante para trazer aos autos prova da alegada situação e hipossuficiência (Evento 3).

As custas foram recolhidas (Evento 16).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Evento 17).

O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões ao recuso (Evento14).

Contra a decisão que negou a antecipação de tutela recursal, houve interposição de Agravo Interno (Evento 24), cujo provimento foi negado (Evento 40).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do Recurso quanto ao pedido para concessão do benefício da justiça gratuita e, ausentes no feito quaisquer dos interesses previstos no art. 127 da Constituição Federal a serem velados pelo Ministério Público, não se manifestou sobre o mérito.

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