Acórdão Nº 5011026-87.2020.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-08-2021
Número do processo | 5011026-87.2020.8.24.0090 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5011026-87.2020.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ALIRIO SEIDLER (AUTOR) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016452345v5 e do código CRC 26a655aa.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 30/8/2021, às 11:47:4
RECURSO CÍVEL Nº 5011026-87.2020.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ALIRIO SEIDLER (AUTOR) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) E OUTRO
EMENTA
BANCÁRIO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE E DE CARTÃO DE CRÉDITO. CORRENTISTA QUE ESTAVA EM VIAGEM E FOI IMPEDIDO DE EFETUAR O PAGAMENTO DE DESPESAS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DECRETO JUDICIAL QUE RECONHECE O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. INOMINADO QUE SE VOLTA APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VERBA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUTOR QUE, APESAR DO CONSTRANGIMENTO, RECEBEU AJUDA FINANCEIRA DE UM COLEGA E NÃO PRECISOU INTERROMPER A VIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ALIRIO SEIDLER (AUTOR) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016452345v5 e do código CRC 26a655aa.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 30/8/2021, às 11:47:4
RECURSO CÍVEL Nº 5011026-87.2020.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ALIRIO SEIDLER (AUTOR) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) E OUTRO
EMENTA
BANCÁRIO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE E DE CARTÃO DE CRÉDITO. CORRENTISTA QUE ESTAVA EM VIAGEM E FOI IMPEDIDO DE EFETUAR O PAGAMENTO DE DESPESAS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DECRETO JUDICIAL QUE RECONHECE O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. INOMINADO QUE SE VOLTA APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VERBA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUTOR QUE, APESAR DO CONSTRANGIMENTO, RECEBEU AJUDA FINANCEIRA DE UM COLEGA E NÃO PRECISOU INTERROMPER A VIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei...
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