Acórdão Nº 5011028-65.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 24-03-2022

Número do processo5011028-65.2022.8.24.0000
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5011028-65.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

PACIENTE/IMPETRANTE: CLEOCIR FERNANDO RICARDO DE JESUS (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: EVANDRO SHARLLER SILVA GALINDO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Evandro Sharller Silva Galindo, em favor de Cleocir Fernando Ricardo de Jesus, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, que converteu a prisão temporária em prisão preventiva do ora paciente.

Aduz o impetrante, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal, em virtude da ausência de fundamentação concreta para o decreto constritivo, notadamente o não apontamento de periculum libertatis.

Alega a ausência de individualização das condições pessoais do paciente, ao passo que a segregação cautelar teria sido imposta com supedâneo na gravidade abstrata do delito, sendo que a própria autoria teria sido imputada genericamente.

Fundamenta ainda a desproporcionalidade da segregação cautelar, porquanto atualmente o paciente se encontra em "regime fechado", situação esta que não perdurará em caso de sentença penal condenatória.

Cita também que a prisão preventiva, no caso em tela, estaria ensejando em antecipação de pena.

Por todos este motivos pede a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente, ainda que com a fixação de medidas cautelares.

O pedido liminar foi indeferido e as informações de praxe dispensadas (Evento 7).

Em sequência, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestando-se pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (Evento 11).

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos de origem (5000752-57.2022.8.24.0005) sobre a suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com disposição no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

A decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva fundamentou a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Mais especificamente, elencou que o delito foi perpetrado em plena luz do dia, em local de considerável circulação de pessoas (shopping center), denotando abalo a paz social e a segurança comunitária (Evento 5 da ação penal):

(1) Da conversão em prisão preventiva

Em regra, 3 (três) são os requisitos para a decretação da prisão preventiva, o primeiro, relativo ao crime (art. 313 do CPP), o segundo, o fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e, por fim, o terceiro, consubstanciado no periculum libertatis.

A pena máxima cominada abstratamente ao delito em análise ultrapassa os 4 anos de reclusão, satisfazendo, portanto, a hipótese elencada no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal.

O fumus commissi delicti, consistente na materialidade e indícios da autoria, encontra-se presente, conforme alhures consignado.

O periculum libertatis, por seu turno, evidencia-se pela necessidade de acautelar a ordem pública, sobretudo em decorrência da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e do risco a aplicação da lei penal.

O delito em questão foi, em tese, perpetrado com o emprego de grave ameaça, em plena luz do dia, em local de considerável circulação de pessoas, num shopping center da localidade, com vários pontos comerciais, e pessoas circulando, fatores que cotejados demonstram o abalo da paz social e da segurança comunitária.

Não se pode olvidar que o roubo é crime grave, desafiando severa repressão pelos poderes constituídos, sendo a prisão do conduzido inarredável para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.

Sobre o tema, ensina Mirabete que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituoso. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e a execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional (Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 2002, 9 edição, p. 803).

Ademais, o preso não comprovou o exercício de ocupação lícita, que torna ainda mais provável a recalcitrância.

Importa salientar que a presença de eventuais predicados de ordem pessoal não obstam a necessidade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT