Acórdão Nº 5011032-27.2021.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo5011032-27.2021.8.24.0004
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011032-27.2021.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: CLODOALDO BERNARDINO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CLODOALDO BERNARDINO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados contra BANCO BMG S.A, nos seguintes termos que se extrai do dispositivo da sentença (evento 24, SENT1):

Face ao exposto, julgo improcedente a demanda.

Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa , devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Transitada em julgado a decisão, arquive-se.

Em suas razões recursais, a parte autora busca a reforma da decisão sob as alegações de que não buscava realizar a referida operação, e sim um empréstimo consignado comum, e foi induzida a erro pela instituição financeira, pugnando, assim, pela reforma da sentença a fim de dar procedência aos pleitos da inicial para declarar a nulidade/inexistência da contratação de empréstimo pela RMC e, consequentemente, condenando a instituição financeira a restituir os valores descontados mensalmente do benefício do autor, em dobro, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 28, APELAÇÃO1).

Beneficiário da Justiça Gratuita (evento 9, DESPADEC1, item "1").

Contrarrazões no evento 33, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

O feito versa, em suma, sobre a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito, pois visava, em verdade, a pactuar um empréstimo consignado comum.

Por decorrência disso, a parte autora teria ficado impossibilitada de pagar a dívida, que acumula juros indefinidamente.

Na primeira instância, constatou-se a inocorrência de erro ou de vício na contratação e no saque, tal conclusão foi extraída do contrato e faturas juntadas pela instituição financeira, que em conjunto demonstraram suficiência de informação ao consumidor quanto ao objeto da avença.

Tal decisão, adianto, merece ser mantida.

Inicialmente, convém mencionar que a modalidade em questão encontra respaldo legal no inciso II do § 5° do art. 6° da Lei n. 10.820/2003, cuja redação vigente à época da contratação era:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[...]

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

[...]

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Ainda, igualmente destaca-se o art. 3º da Instrução Normativa do INSS nº 28 de 16-5-2008:

Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

[...]

§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:

I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal;

II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito.

Em razão disso, é de se citar o enunciado XIV das Turmas Recursais deste Estado:

Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras.

Não há discussão acerca dos termos dessa jurisprudência, porquanto inexiste dúvida acerca da legalidade, genericamente falando, dessa espécie de contratação.

De fato, em nenhum caso...

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