Acórdão Nº 5011036-56.2020.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-11-2020
Número do processo | 5011036-56.2020.8.24.0018 |
Data | 24 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5011036-56.2020.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: SEBASTIAO DE LIMA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)
RELATÓRIO
Sebastião de Lima interpôs Recurso de Apelação (Evento 13, Apelação 1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó - doutora Nadia Ines Schmidt - que, na "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" ajuizada pelo Recorrente em face do Banco BMG S.A., julgou extinto o feito com espeque no art. 321, parágrafo único c/c 485, incisos I e IV, todos do Código Fux, nos seguintes termos:
3. ISTO POSTO, diante da falta de cumprimento da ordem de emenda, reconheço a inépcia da petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, forte no art. 321, parágrafo único c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, porquanto defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas de estilo.
(Evento 10, Sentença 1).
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese: a) a dispensa do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do pleito de gratuidade na origem; b) encontra-se preenchido todos os requisitos para o prosseguimento da demanda, por essa razão não há que se falar em inépcia da inicial; e c) "o apelante comprovou devidamente o seu interesse através dos fatos narrados e da prova documental colacionada nos autos (extrato do INSS), do mesmo modo, demonstrou ser a única pessoa legítima para ingressar com ação declaratória".
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 21, contrarrazões 1), ascenderam os autos a esta relatoria.
É o necessário escorço.
VOTO
Trata-se de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Os arts. 117, § 1º, 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 117. A distribuição da ação, do recurso, do incidente, do reexame necessário e do pedido de tutela de urgência prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os agravos em execução penal, que serão distribuídos livremente em relação ao relator da fase de conhecimento; a distribuição do inquérito e a distribuição realizada para efeito de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou determinação de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirão a distribuição da ação penal.
§ 1º A distribuição realizada por equívoco não firmará nem modificará prevenção.
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: SEBASTIAO DE LIMA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)
RELATÓRIO
Sebastião de Lima interpôs Recurso de Apelação (Evento 13, Apelação 1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó - doutora Nadia Ines Schmidt - que, na "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" ajuizada pelo Recorrente em face do Banco BMG S.A., julgou extinto o feito com espeque no art. 321, parágrafo único c/c 485, incisos I e IV, todos do Código Fux, nos seguintes termos:
3. ISTO POSTO, diante da falta de cumprimento da ordem de emenda, reconheço a inépcia da petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, forte no art. 321, parágrafo único c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, porquanto defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas de estilo.
(Evento 10, Sentença 1).
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese: a) a dispensa do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do pleito de gratuidade na origem; b) encontra-se preenchido todos os requisitos para o prosseguimento da demanda, por essa razão não há que se falar em inépcia da inicial; e c) "o apelante comprovou devidamente o seu interesse através dos fatos narrados e da prova documental colacionada nos autos (extrato do INSS), do mesmo modo, demonstrou ser a única pessoa legítima para ingressar com ação declaratória".
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 21, contrarrazões 1), ascenderam os autos a esta relatoria.
É o necessário escorço.
VOTO
Trata-se de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Os arts. 117, § 1º, 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 117. A distribuição da ação, do recurso, do incidente, do reexame necessário e do pedido de tutela de urgência prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os agravos em execução penal, que serão distribuídos livremente em relação ao relator da fase de conhecimento; a distribuição do inquérito e a distribuição realizada para efeito de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou determinação de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirão a distribuição da ação penal.
§ 1º A distribuição realizada por equívoco não firmará nem modificará prevenção.
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na...
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