Acórdão Nº 5011036-56.2020.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-11-2020

Número do processo5011036-56.2020.8.24.0018
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011036-56.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: SEBASTIAO DE LIMA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)

RELATÓRIO

Sebastião de Lima interpôs Recurso de Apelação (Evento 13, Apelação 1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó - doutora Nadia Ines Schmidt - que, na "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" ajuizada pelo Recorrente em face do Banco BMG S.A., julgou extinto o feito com espeque no art. 321, parágrafo único c/c 485, incisos I e IV, todos do Código Fux, nos seguintes termos:

3. ISTO POSTO, diante da falta de cumprimento da ordem de emenda, reconheço a inépcia da petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, forte no art. 321, parágrafo único c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, porquanto defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas de estilo.

(Evento 10, Sentença 1).

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese: a) a dispensa do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do pleito de gratuidade na origem; b) encontra-se preenchido todos os requisitos para o prosseguimento da demanda, por essa razão não há que se falar em inépcia da inicial; e c) "o apelante comprovou devidamente o seu interesse através dos fatos narrados e da prova documental colacionada nos autos (extrato do INSS), do mesmo modo, demonstrou ser a única pessoa legítima para ingressar com ação declaratória".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 21, contrarrazões 1), ascenderam os autos a esta relatoria.

É o necessário escorço.

VOTO

Trata-se de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.

Os arts. 117, § 1º, 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:

Art. 117. A distribuição da ação, do recurso, do incidente, do reexame necessário e do pedido de tutela de urgência prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os agravos em execução penal, que serão distribuídos livremente em relação ao relator da fase de conhecimento; a distribuição do inquérito e a distribuição realizada para efeito de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou determinação de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirão a distribuição da ação penal.

§ 1º A distribuição realizada por equívoco não firmará nem modificará prevenção.



Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na...

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