Acórdão Nº 5011050-92.2020.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo5011050-92.2020.8.24.0033
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5011050-92.2020.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: DEBORAH HELEN DE OLIVEIRA COSTA (ACUSADO) APELANTE: OESLEY RENATO MAIA CASTRO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Deborah Helen de Oliveira Costa, Guilherme Augusto Ramos, Liemerson Lierte Silvestre e Oesley Renato Maia Castro, imputando-lhes a prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):

Em data incerta, os denunciados Oésley Renato Maia Castro e Guilherme Augusto Ramos, agindo em concurso de vontades, adquiriram pelo menos 13,280kg (treze quilos e duzentos e oitenta gramas) de maconha, droga que os dois denunciados passaram a guardar e manter em depósito na residência do denunciado Guilherme, situada na Rua Adolfo José de Assis, 574, Cordeiros, nesta cidade.

No dia 20 de maio de 2020, os denunciados Oésley e Guilherme iriam efetuar a venda de parte do entorpecente, razão pela qual ajustaram com os denunciados Deborah Helen de Oliveira Costa e Liemerson Lierte Silvestre o transporte da droga.

Dessa forma, por volta das 19h, os denunciados Oésley, Liemerson e Deborah encontraram-se na Rua José Pereira Liberato, 672, residencial DL, Bairro São João, momento a partir do qual passaram a ser observados por policiais militares da Agência de Inteligência, que tinham informações sobre o envolvimento do denunciado Oésley, conhecido como Arapuca, no narcotráfico.

Ato contínuo, agindo em comunhão de esforços, com o intuito de transportar a droga, os denunciados deslocaram-se até a residência do denunciado Guilherme, valendo-se de dois automóveis: Citroen Air Cross, de cor cinza, placa ELS4507, conduzido pela denunciada Deborah; Renault Sandero, de cor preta, conduzido pelo denunciado Liemerson, e tendo o denunciado Oésley como caroneiro.

Chegando na residência do denunciado Guilherme, situada na Rua Adolfo José de Assis, Cordeiros, o denunciado Oésley desembarcou do Sandero, ingressou no imóvel do denunciado Guilherme e de lá retornou com duas bolsas, uma de cor azul e outra verde, na qual estavam contidos 10 tabletes de maconha, droga que foi acondicionada no veículo conduzido pela denunciada Deborah, a quem caberia o transporte imediato da droga, enquanto que os denunciados Oésley e Liemerson seguiram no segundo veículo, visando dar cobertura, segurança para a comercialização.

Os policiais militares da Agência de Inteligência, que continuavam a manter sob vigilância toda ação, então solicitaram apoio a fim de efetuar a abordagem dos veículos, fato que veio a ocorrer na Avenida Reinaldo Schmitausen, nas proximidades da rotatória da empresa Klabin.

Efetuada a abordagem e feita busca pessoal e veicular, foram apreendidos os 10 tabletes de maconha que estavam no carro da denunciada Deborah, com quem também foram apreendidos um telefone celular, marca Samsung, cor preta, e R$ 200,00 (duzentos reais), dinheiro proveniente do narcotráfico. Com o denunciado Oésley foi apreendido um telefone Samsung, de cor branca, enquanto que com o denunciado Liemerson foram apreendidos um telefone Motorola, de cor preta, e R$ 207,00 (duzentos e sete reais), dinheiro proveniente do narcotráfico.

Em virtude desses fatos, os denunciados Deborah, Oésley e Liemerson foram presos em flagrante delito, enquanto que outros policiais militares retornaram à residência do denunciado Guilherme.

Com a chegada da Polícia Militar no imóvel, o denunciado Guilherme empreendeu fuga, não tendo mais sido localizado.

Efetuadas buscas na residência, na qual se encontrava Dany Hellen Kathelen de Borba Mafra, esposa do denunciado Guilherme, os policiais localizaram e apreenderam certa quantia de maconha, dividida em 4 (quatro) tabletes grandes, 9 (nove) tabletes um pouco menores e (9) porções ainda menores, droga que havia sido adquirida e era mantida em depósito pelos denunciados Oésley e Guilherme em comunhão de esforços.

No mesmo local ainda foram apreendidos: R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais), proveniente do narcotráfico; 1 (uma) cédula de identidade do denunciado Guilherme; 1 (uma) balança de precisão; 4 (quatro) rolos de sacola plástica transparente; 1 (um) caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas; 1 (um) telefone celular Samsung, de cor preta.

O peso total da maconha apreendida naquele dia, que era guardada pelos denunciados Guilherme e Oésley, e foi transportada pelos denunciados Deborah, Liermerson e Oésley, era 13,280kg (treze quilos e duzentos e oitenta gramas).

A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2020 (evento 5 da ação penal), os réus foram citados (eventos 25, 28, 29 e 56 da ação penal) e apresentaram defesa (eventos 36, 42e 64 da ação penal).

As defesas foram recebidas (evento 72 da ação penal), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Na instrução, os autos foram suspensos e cindidos em relação ao acusado Guilherme. No mais, foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogados os réus (eventos 152 e 208 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 294 da ação penal) e pelas defesas (evento 306, 307 e 325 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 329 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julga-se procedente em parte o pedido formulado na denúncia, para:

III. 1) Absolver o réu LIEMERSON LIERTE SILVESTRE da prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP;

III. 2) Condenar o réu OESLEY RENATO MAIA CASTRO, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

III. 3) Condenar a ré DEBORAH HELEN DE OLIVEIRA COSTA, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Irresignada, a acusada Deborah interpôs recurso de apelação (evento 351 da ação penal). Em suas razões alega a ausência de provas aptas a sustentarem o édito condenatório, pugnando, assim, pela absolvição. Subsidiariamente, postula pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de drogas para uso próprio, com previsão no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (evento 370 da ação penal).

O acusado Oesley interpôs recurso de apelação, no qual requer, preliminarmente, o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma administrativa (Portaria SVS/MS nº 344/1998) que inclui a "maconha" como substância proscrita, por violação aos princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade. No mérito, pretende a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo. Por consequência, requer as alterações advindas da minorante supramencionada, tais como, o abrandamento do regime inicialmente fixado para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, pleiteia pela declaração de inexigibilidade das custas processuais (evento 412 da ação penal).

O Ministério Publico apresentou as contrarrazões (evento 419 da ação penal) e os autos ascenderam este Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Fábio Strecker Schmitt manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (evento 16).

Este é o relatório.



VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.

Cuidam-se de apelações criminais interpostas por Deborah Helen de Oliveira Costa e Oesley Renato Maia Castro em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que os condenou: a) Déborah Helen de Oliveira Costa à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; b) Oesley Renato Maia Castro à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

1. Recurso da ré Déborah

Pretende a acusada Déborah a absolvição sob o fundamento de que não há elementos probatórios suficientes para embasar um decreto condenatório, sobretudo evidências concretas de que ela detinha e estava comercializando substâncias entorpecentes.

Entretanto, a alegada insuficiência probatória não existe. Pelo contrário, a prova colhida nos autos é firme e suficiente acerca da existência do delito e de sua autoria.

A materialidade delitiva se viu comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante n. 481.20.0048 (evento1 do IP em apenso), do boletim de ocorrência n.º 0343436/2020-BO-00481-2020-0005558 (evento 1 do IP em apenso), dos laudos periciais de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinam dependência física ou psíquica de n. 9205.20.01314, 9205.20.01416 e 9205.20.01403 (eventos 76, 77 e 78 do IP em apenso), do laudo pericial de n. 9108.20.02613 (evento 302 dos autos de origem) e do laudo toxicológico n. 18397 (evento 291 dos autos de origem), bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as etapas procedimentais.

A autoria, por sua vez, encontra respaldo na prova oral coligida.

A ré, em juízo, declarou ser usuária de drogas e no dia dos fatos estava interessada em comprar a maconha, sendo que seguiu as orientações do 'vendedor' conhecido por 'Arapuca':

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