Acórdão Nº 5011053-81.2021.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-03-2022
Número do processo | 5011053-81.2021.8.24.0075 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5011053-81.2021.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: BRUNO HERECK KEMPER (IMPETRANTE) APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) E OUTRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Bruno Hereck Kemper, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Paulo da Silva Filho - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão -, que no Mandado de Segurança n. 5011053-81.2021.8.24.0075, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Delegado Regional da Polícia Civil na 5ª Ciretran no Município de Tubarão, denegou a ordem mandamental postulada, nos seguintes termos:
BRUNO HERECK KEMPER, devidamente qualificado nos autos, por sua procuradora constituída, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, processo n.º 5011053-81.2021.8.24.0075, contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE TUBARÃO, igualmente qualificado, que teria agido de modo irregular ao suspender a CNH do condutor.
Segundo afirmou a parte impetrante, a penalidade de suspensão do direito de dirigir está prescrita, havendo também nulidade no teste para aferição da embriaguez e de cerceamento de defesa ao longo da instrução administrativa. Depois de tecer considerações sobre o cabimento do writ e a alegada irregularidade da imposição, pleiteou medida liminar, inaudita altera parte, para a suspensão da eficácia da decisão inquinada de ilegal. Consignando os pedidos de interesse, atribuiu valor à causa e juntou documentos correlatos.
[...]
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos deste MANDADO DE SEGURANÇA, processo n.º 5011053-81.2021.8.24.0075, impetrado por BRUNO HERECK KEMPER contra ato em tese ilegal e abusivo imputado ao DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE TUBARÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consequentemente, DENEGO a ordem mandamental pretendida.
Malcontente, Bruno Hereck Kemper aduz que:
[...] é patente que a ação punitiva restou fulminada pela prescrição intercorrente, tendo em vista que o procedimento administrativo ficou paralisado por mais de 03 (três) anos, sem qualquer justificativa.
Essa demora injustificada na conclusão do processo administrativo viola de forma flagrante o direito constitucional do administrado à razoável duração do processo, bem como o princípio da eficiência na Administração Pública, previstos no art. 5º, LXXVIII, e no art. 37, ambos da Constituição Federal.
[...] No caso em tela, pela cronologia dos atos administrativos, verifica-se que ocorreu a prescrição punitiva, uma vez que entre a data da notificação do Impetrante acerca da abertura do processo administrativo e a data da aplicação da penalidade, transcorreram mais de 05 (cinco) anos.
[...] No caso em tela, não foi oportunizado ao Impetrante a produção da prova testemunhal, o que claramente importa em cerceamento do direito de defesa, em clara ofensa ao preceito constitucional supramencionado.
Desse modo, deve ser declarada a nulidade do processo...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: BRUNO HERECK KEMPER (IMPETRANTE) APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) E OUTRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Bruno Hereck Kemper, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Paulo da Silva Filho - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão -, que no Mandado de Segurança n. 5011053-81.2021.8.24.0075, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Delegado Regional da Polícia Civil na 5ª Ciretran no Município de Tubarão, denegou a ordem mandamental postulada, nos seguintes termos:
BRUNO HERECK KEMPER, devidamente qualificado nos autos, por sua procuradora constituída, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, processo n.º 5011053-81.2021.8.24.0075, contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE TUBARÃO, igualmente qualificado, que teria agido de modo irregular ao suspender a CNH do condutor.
Segundo afirmou a parte impetrante, a penalidade de suspensão do direito de dirigir está prescrita, havendo também nulidade no teste para aferição da embriaguez e de cerceamento de defesa ao longo da instrução administrativa. Depois de tecer considerações sobre o cabimento do writ e a alegada irregularidade da imposição, pleiteou medida liminar, inaudita altera parte, para a suspensão da eficácia da decisão inquinada de ilegal. Consignando os pedidos de interesse, atribuiu valor à causa e juntou documentos correlatos.
[...]
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos deste MANDADO DE SEGURANÇA, processo n.º 5011053-81.2021.8.24.0075, impetrado por BRUNO HERECK KEMPER contra ato em tese ilegal e abusivo imputado ao DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE TUBARÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consequentemente, DENEGO a ordem mandamental pretendida.
Malcontente, Bruno Hereck Kemper aduz que:
[...] é patente que a ação punitiva restou fulminada pela prescrição intercorrente, tendo em vista que o procedimento administrativo ficou paralisado por mais de 03 (três) anos, sem qualquer justificativa.
Essa demora injustificada na conclusão do processo administrativo viola de forma flagrante o direito constitucional do administrado à razoável duração do processo, bem como o princípio da eficiência na Administração Pública, previstos no art. 5º, LXXVIII, e no art. 37, ambos da Constituição Federal.
[...] No caso em tela, pela cronologia dos atos administrativos, verifica-se que ocorreu a prescrição punitiva, uma vez que entre a data da notificação do Impetrante acerca da abertura do processo administrativo e a data da aplicação da penalidade, transcorreram mais de 05 (cinco) anos.
[...] No caso em tela, não foi oportunizado ao Impetrante a produção da prova testemunhal, o que claramente importa em cerceamento do direito de defesa, em clara ofensa ao preceito constitucional supramencionado.
Desse modo, deve ser declarada a nulidade do processo...
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