Acórdão Nº 5011055-65.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-04-2023

Número do processo5011055-65.2021.8.24.0038
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5011055-65.2021.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: ODETE DE FALCO SANTANA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)


RELATÓRIO


Odete de Falco Santana interpôs apelação cível da sentença proferida nos autos da "ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais" n. 5011055-65.2021.8.24.0038, aforada contra Banco BMG S.A.. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 46):
Pelo exposto, indefiro a petição inicial (arts. 321, p. único, e 330, inc. IV, ambos do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a simplicidade da causa.
Todavia, deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (EVENTO 4, DOC 1), suspendo a cobrança de tal verba por cinco anos (art. 98 § 3º, CPC).
P.R.I. Transitada em julgado esta sentença: a) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, b) nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
O apelante sustenta, em síntese, que a) "a respeitável decisão proferida é totalmente descabida de fundamentação legal, pois inexiste nos autos quaisquer hipóteses para legitimar o indeferimento da petição inicial"; b) "apresentou todos os requisitos para o ingresso de sua postulação em juízo, bem como expôs todos os pressupostos processuais"; c) "a parte autora é dotada de plena capacidade civil (capacidade do outorgante - art. 231/231 CF), sendo assim, restou demonstrado o preenchimento do primeiro requisito do artigo 654 do Código Civil, já o segundo requisito do mesmo dispositivo (assinatura do outorgante), este também restou satisfeito"; d) "apresentou a procuração devidamente assinada ao evento n. 1, PROC2, a qual não possui nenhum vício"; e) "não restam dúvidas que o recorrente contratou os serviços do referido patrono da demanda, eis que a assinatura oposta na procuração é a mesma assinatura constante nos documentos pessoais também acostados ao evento n. 1" (doc 47).
Com as contrarrazões (doc 48), ascenderam os autos a esta Corte

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Compulsando o caderno processual, vislumbra-se que, após a apresentação de contestação pela casa bancária (doc 23) e posterior petição versando sobre advocacia predatória (doc 33), o juízo de origem, no evento 36 (doc 41), determinou que a apelante i) acostasse aos autos comprovante de residência da parte autora por meio de documentos oficiais e atualizados; ii) instrumento de mandato atual com firma reconhecida da parte autora; e iii) prova de sua inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/SC, devidamente regular, termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, ao fundamento de que "havendo número significativo de ações em curso nesta comarca patrocinadas pelo mesmo profissional, em exatas condições, muitas das quais foram distribuídas a esta...

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