Acórdão Nº 5011058-37.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021
Número do processo | 5011058-37.2021.8.24.0000 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5011058-37.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: BERGONCI E SILVA LTDA ADVOGADO: JORGE ANTONIO BARROS LEAL (OAB PR039812) AGRAVANTE: RONALDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: ANDRE FERNANDO PEREIRA LEAL (OAB PR064074) ADVOGADO: JORGE ANTONIO BARROS LEAL (OAB PR039812) AGRAVADO: COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES SUL LTDA
RELATÓRIO
Bergonci e Silva Ltda. e Ronaldo Antônio da Silva interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, proferida na Ação Anulatória de Negócio Jurídico n. 5041786-26.2020.8.24.0023 ajuizada contra Comércio Atacadista de Sorvetes Sul Ltda., que indeferiu seu pedido de justiça gratuita (evento 26 da origem).
Sustentaram, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois "a empresa Agravante faliu, e o Agravante pessoa física está laborando como empregado, auferindo salário no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais)".
Defenderam que "juntaram documentação comprobatória, e ainda, justificaram a impossibilidade de apresentar documentação contábil da empresa Autora, uma vez que, esclarecido na própria demanda os documentos encontram-se em posse do Agravado".
O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (evento 6).
Intimado, o agravado não apresentou contraminuta (evento 30).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por ser o indeferimento da gratuidade da justiça o objeto do recurso. Por se tratar de processo eletrônico, os recorrentes estão desobrigados, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, os agravantes pretendem a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Renato Guilherme Gomes Cunha que negou pedido de gratuidade da justiça, a fim de que lhes seja conferido a benesse, pois defendem ter instruído o feito com os documentos necessários para demonstrar suas dificuldades econômicas.
E razão assiste aos agravantes.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, realizado o pedido de gratuidade da justiça, por simples...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: BERGONCI E SILVA LTDA ADVOGADO: JORGE ANTONIO BARROS LEAL (OAB PR039812) AGRAVANTE: RONALDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: ANDRE FERNANDO PEREIRA LEAL (OAB PR064074) ADVOGADO: JORGE ANTONIO BARROS LEAL (OAB PR039812) AGRAVADO: COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES SUL LTDA
RELATÓRIO
Bergonci e Silva Ltda. e Ronaldo Antônio da Silva interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, proferida na Ação Anulatória de Negócio Jurídico n. 5041786-26.2020.8.24.0023 ajuizada contra Comércio Atacadista de Sorvetes Sul Ltda., que indeferiu seu pedido de justiça gratuita (evento 26 da origem).
Sustentaram, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois "a empresa Agravante faliu, e o Agravante pessoa física está laborando como empregado, auferindo salário no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais)".
Defenderam que "juntaram documentação comprobatória, e ainda, justificaram a impossibilidade de apresentar documentação contábil da empresa Autora, uma vez que, esclarecido na própria demanda os documentos encontram-se em posse do Agravado".
O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (evento 6).
Intimado, o agravado não apresentou contraminuta (evento 30).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por ser o indeferimento da gratuidade da justiça o objeto do recurso. Por se tratar de processo eletrônico, os recorrentes estão desobrigados, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, os agravantes pretendem a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Renato Guilherme Gomes Cunha que negou pedido de gratuidade da justiça, a fim de que lhes seja conferido a benesse, pois defendem ter instruído o feito com os documentos necessários para demonstrar suas dificuldades econômicas.
E razão assiste aos agravantes.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, realizado o pedido de gratuidade da justiça, por simples...
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