Acórdão Nº 5011086-76.2020.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo5011086-76.2020.8.24.0020
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5011086-76.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Criciúma à sentença de procedência do pedido formulado na Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos (evento 25 na origem):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em:
1) prestar contas da gestão dos recursos da saúde ao Conselho Municipal de Saúde de Criciúma a partir do ano de 2018 até o primeiro quadrimestre do ano corrente (abril de 2020), bem como dos quadrimestres subsequentes, por meio de relatórios detalhados elaborados de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, contendo, no mínimo, informações sobre (I) o montante e fonte dos recursos aplicados no período, (II) as auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações, (III) a oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação, e (IV) extratos bancários que comprovem a movimentação financeira da conta especial do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma, assim como a observância do art. 20 da lei municipal n. 6.541/2014 e demais disposições legais, no prazo de 60 (sessenta) dias;
2) promover ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, dentre eles o site do Município de Criciúma, das prestações de contas periódicas da área da saúde, no prazo de cinco dias tão logo prestadas, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere à (I) comprovação do cumprimento do disposto na Lei Complementar n. 141/2012, ao (II) Relatório de Gestão do SUS e à (III) avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do Município de Criciúma.
Sem custas (art. 7º da Lei 17.654/2018) nem honorários (art. 128, § 5º, II, a, da CR).
Nas suas razões (evento 39), levantou as preliminares de ilegitimidade de parte e de nulidade por ausência de fundamentação quanto à condenação constante no "item 2" da sentença de evento 25. No mérito, afirmou que houve cumprimento da obrigação de prestação de contas conforme modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde. Disse também que os dados referentes à prestação de contas estão disponíveis no Portal da Transparência do Município. Pugnou, assim, a reforma do decidido.
Ofertadas contrarrazões (evento 45), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, opinou pelo desprovimento do apelo (evento 5).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Inicialmente, o Município de Criciúma declarou que, conquanto o Conselho Municipal de Saúde seja órgão público desprovido de personalidade jurídica própria, teria capacidade judiciária de ingressar em Juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais. Disse que, assim, conforme a Lei Municipal n. 6.541/2014, seria dele o dever de provocar o gestor municipal para que faça a prestação de contas.
Na sentença, porém, a preliminar de ilegitimidade foi afastada sob o seguinte fundamento (evento 25):
Sem maiores digressões, não há que se falar em ilegitimidade de parte, muito menos em substituir o Município pelo Conselho Municipal de Saúde, uma vez que a demanda não visa a prestação de contas dos valores repassados ao referido Conselho, mas sim a prestação de contas dos recursos da saúde utilizados pelo ente municipal.
Também não há que se falar em ilegitimidade ativa, pois a legitimidade do Conselho não exclui a do Ministério Público.
Rejeito, pois, a preliminar (grifou-se).
Nas contrarrazões ao recurso, pontuou o representante do Ministério Público a quo sobre a prefacial (evento 45):
Inicialmente, em relação a alegada preliminar da ilegitimidade de parte, na medida em que o Conselho Municipal de Saúde teria legitimidade para exigir a prestação de contas em juízo, é mister registrar que embora o Conselho Municipal de Saúde de Criciúma tenha ingressado judicialmente para buscar valores devidos (como por exemplo a Ação Monitória nº 0301006-36.2018.8.24.0020) não se teve notícia, por ocasião do aforamento do feito, a respeito de que qualquer medida judicial tendente à regularização das prestações de contas, apesar de também possuir legitimidade para tal desiderato.
Ademais, torna-se importante deixar anotado que o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA possui legitimidade ativa, sobretudo porque o direito tratado neste feito também está ligado a publicidade ou transparência na aplicação de recursos públicos na área da saúde. Trata-se portanto, de legitimidade concorrente.
No parecer da Procuradoria-Geral de Justiça igualmente se rechaçou a alegada "ilegitimidade de parte", citando-se o seguinte precedente:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA EM FACE DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. SENTENÇA QUE JULGOU...

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