Acórdão Nº 5011108-29.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-03-2022

Número do processo5011108-29.2022.8.24.0000
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5011108-29.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

SUSCITANTE: Juízo Titular da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca de Florianópolis em face da decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da mesma comarca que, nos autos da ação de despejo n. 5003852-51.2020.8.24.0082/SC, após pedido apresentado pela parte ré, reconheceu a existência de conexão e declinou da competência àquele juízo.

Sustenta o Juízo suscitado, em síntese, que:

O réu noticia a existência de ação de usucapião número 5002721-41.2020.8.24.0082, por si ajuizada em face condomínio autor, requerendo que seja reconhecida a conexão, uma vez que o julgamento separado pode lhes causar prejuízo.

[...]

Na hipótese, tanto o pedido como a causa de pedir das ações de despejo e de usucapião são distintas. Isso porque a ação de despejo tem por objeto a desocupação de imóvel locado, enquanto a ação de usucapião tem por objeto o reconhecimento do domínio.

Entretanto, ainda que não haja conexão entre as ações, como pretende reconhecer a parte demandada, fato é que eventual decisão de procedência no feito de usucapião poderá obstar o direito do autor nesta demanda, de forma que, a reunião desta demanda com a ação supramencionada é medida que se impõe, para que sejam decididas em conjunto, evitando-se, desta forma, decisões conflitantes ou contraditórias.

[...]

Com apoio no artigo 55, § 3º do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a conexão da presente ação com os autos n. 5002721-41.2020.8.24.00822 e DETERMINO a remessa do presente feito à Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital, pelos motivos já expostos.

O Juízo suscitante alega, em suma, que:

Não reconheço a existência de conexão ou continência entre demandas desalijatória e de usucapião, porquanto o direito em debate é diverso.

[...]

Importante ressaltar, ademais, que o instituto da conexão não poderia ser aplicado em situações como a presente, em que se trata de competência pura e absoluta desta Unidade, por força da matéria (Resolução n. 47/08-TJ).

[...]

E mais recentemente, também ficou assentada a ausência de conexão entre as demandas possessória e usucapião não só pela falta de identidade do direito em debate, como também pela impossibilidade de...

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