Acórdão Nº 5011116-63.2020.8.24.0036 do Quinta Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo5011116-63.2020.8.24.0036
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5011116-63.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: CASSIO SANGI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul ofereceu denúncia em face de Cássio Sangi, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado:
No dia 28 de agosto de 2020, por volta das 00h20min, Policiais Militares dirigiram-se à residência do denunciado Cássio Sangi, sita na Rua Alfredo Bier, 33, bairro Jaraguá 99, neste município e comarca, uma vez que já tinham informações de que lá funcionava um ponto de tráfico de drogas, além de, em rondas, terem conseguido visualizar uma intensa movimentação de pessoas no local.Assim é que, abordando alguns indivíduos que se encontravam nas proximidades daquela casa, os Policiais apreenderam uma bucha de cocaína de 0,62 grama com um usuário, que confirmou ter adquirido a droga de Cássio, naquele dia, por R$50,00 (cinquenta reais).Na sequência, efetivada a abordagem do denunciado, os agentes públicos apreenderam 3,2 gramas do mesmo entorpecente, o qual ele trazia já embalado para a venda em seu bolso, junto a R$384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais) em espécie, quantia essa proveniente da narcotraficância.Ainda, em revistas na residência, a força policial também apreendeu 24,69 gramas de maconha, em porções já fracionadas para serem comercializadas, além de três aparelhos celulares, utilizados pelo denunciado naquela atividade ilícita.Desse modo, o denunciado Cássio vendeu a droga cocaína e, além disso, trouxe consigo a mesma substância e manteve em depósito a droga maconha, pretendendo comercializá-las, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (sic, fls. 1-2 do evento 1.1 do processo originário).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de cinco anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de quinhentos dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, da lei de regência.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando, prefacialmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade. Demais disso, almeja o reconhecimento da benesse descrita no § 4º do respectivo art. 33 e a alteração do regime prisional para o aberto.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, opinou "pelo indeferimento do requerimento preliminar, e, após, pelo devido retorno dos autos, para necessária lavratura de parecer quanto ao mérito recursal" (sic, fls. 3 do evento 9.1).
É o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 714094v7 e do código CRC c606ea3b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 6/3/2021, às 9:32:6
















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