Acórdão Nº 5011139-50.2021.8.24.0011 do Segunda Câmara Criminal, 03-05-2022

Número do processo5011139-50.2021.8.24.0011
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5011139-50.2021.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: DANIELY THAIS ALVES PINTO (RÉU) APELANTE: SARA REGINA RAMOS DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O juiz de direito Edemar Leopoldo Schlosser, por ocasião da sentença do ev. 62 dos autos na origem, elaborou o seguinte relatório:

DANIELY THAIS ALVES PINTO, brasileira, solteira, desempregada, nascida em 1-11-2002, com 18 anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filha de Patrícia Alves Pinto, inscrita no RG sob o n. 14769356 - PR, residente na Rua Elizabeth Parodi, n. 544, sobrado B, Tatuquara, na cidade de Curitiba/PR, telefone (47) 99681-9403; e SARA REGINA RAMOS DA SILVA, brasileira, solteira, desempregada, nascida em 29-3-2001, com 20 anos de idade à época dos fatos, natural de São José dos Pinhais/PR, filho de Marli Terezinha Ramos e Reinaldo da Silva, residente na Rua Elizabeth Parodi, n. 544, sobrado B, Tatuquara, na cidade de Curitiba/PR, telefone (47) 99636-3411, ambas atualmente recolhidas no Presídio Feminino de Itajaí-SC, foram denunciadas pelo Ministério Público pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 1º e § 2º, inciso II , artigo 333, caput, ambos do Código Penal, e artigo 244-B da Lei 8.069/90, todos na forma do artigo 69, caput, também do Código Penal, porque segundo a denúncia, in verbis:

"FATO 1

Segundo consta do incluso caderno policial, no dia 21 de agosto de 2021, as 18h, as denunciadas DANIELY THAIS ALVES PINTO E SARA REGINA RAMOS DA SILVA, em comunhão de esforços e desígnios entre sí e com a adolescente S.C.P.C., e previamente ajustadas para o cometimento de um delito, dirigiram-se até a Loja Havan, situada na Rodovia Antonio Heil, Centro, nesta urbe.

Chegando no local, as denunciadas e a adolescente subtraíram para si ou para proveito de outrem, uma ferramenta, marca Makita, avaliada em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme se verifica na nota fiscal de fl. 11 e no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 13 do Auto 17 do evento 1, colocando-a na bolsa.

Ao se dirigir para as escadas que levam ao estacionamento subterrâneo, a funcionária da loja, Karine Barboza Moreira, avistou a denunciada SARA carregando uma sacola azul de tamanho grande e, estranhando a situação, acionou os seguranças para verificarem o que elas carregavam.

A denunciada DANIELY e a adolescente foram por outro caminho, disfarçando a ação da comparsa, como se elas não tivesse envolvimento.

Os três funcionários se dirigiram ao estacionamento atrás das meliantes, sendo que SARA ao avistá-los, tentou empreender fuga, sendo impedida por eles.

Na sequência, logo depois de subtraída a coisa, ela e a comparsa, que já havia chego no local, passaram a empregar violência e grave ameaça contra os três funcionários, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, sendo que agrediram as vítimas com tapas, socos e mordidas, bem como ameaçaram Karine dizendo que "isso não iria ficar assim e que estavam de olho nela" e, depois, já no hospital, disseram aos militares que "iriam pegar um três oitão e dar um tiro na cara dela", referindo-se a vítima Karine.

Além disso, as denunciadas proferiram diversos xingamentos e ofensas aos três funcionários.

Importante consignar haver informações de que elas praticaram crimes de furto nas lojas Havan das cidades de Indaial e Porto Belo.

Dessa forma, as denunciadas DANIELY e SARA subtraíram, para si ou para outrem, em concurso de agentes, coisa alheia móvel, e logo depois de subtraída a coisa, empregaram violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

FATO 2

Em continuidade ao fato narrado acima, a polícia militar foi acionada e compareceu no local para atender a ocorrência, necessitando empregar força, spray de pimenta e algemas para conter as denunciadas DANIELY THAIS ALVES PINTO E SARA REGINA RAMOS DA SILVA, que se mostravam totalmente alteradas.

Com a situação dominada, os agentes Allan Branco dos Santos e Gustavo de Menezes Dias colocaram as meliantes na viatura e durante o trajeto para a Delegacia de Polícia, elas ofereceram a eles vantagem indevida, consistente na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que eles se omitissem de praticar ato legal, qual seja, conduzí-las até a Autoridade Policial.

Diante da negativa ofertada pelos agentes, as denunciadas ofertaram, em uma segunda ocasião, vantagem indevida aos policiais para que não as conduzissem até a Delegacia de Polícia e as liberassem, desta vez a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que novamente foi recusado.

Inconformadas com a não aceitação do pedido, DANIELY e SARA então se propuseram a manter relações sexuais com os militares, inclusive com pagamento de motel para tanto, tendo a oferta sido rejeitada mais uma vez.

Assim agindo, as denunciadas ofereceram ou prometeram vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

FATO 3

Concomitantemente aos fatos descritos no FATO 1, as denunciadas DANIELY THAIS ALVES PINTO E SARA REGINA RAMOS DA SILVA, corromperam ou facilitaram a corrupção de uma menor de 18 (dezoito) anos, sendo estas a adolescente S.C.P.C., de 16 anos de idade (DN 1.12.2004), com ela praticando infração penal e induzindo-a a praticá-la.

De tal forma, constata-se que as denunciadas corromperam ou facilitaram a corrupção de menores de 18 (dezoito) anos, com elas praticando um crime." (Evento 1)

Autuadas em flagrante delito em data de 21-8-2021, as acusadas tiveram suas prisões convertidas em preventivas quando da homologação do auto de prisão em flagrante, no dia seguinte à lavratura (Eventos 1 e 7 do APF apenso).

A denúncia veio acompanhada pelo auto de prisão em flagrante apenso e foi recebida em 9-9-2021 (Evento 3).

As acusadas foram citadas (Evento 17) e apresentaram resposta à acusação por meio de defensora constituída, arguindo como preliminares a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia (Evento 19).

As matérias preliminares foram afastadas (Evento 21).

Durante a instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas de acusação, três testemunhas de defesa, havendo desistência das demais arroladas, além de interrogadas as acusadas, por meio do sistema audiovisual (mídias do Evento 56).

Em alegações finais, a acusação entendeu que restaram comprovadas a materialidade dos delitos, a autoria e culpabilidade das acusadas e requereu a condenação de ambas, nos moldes da denúncia (vídeo 3 do Evento 56).

A douta defesa, por sua vez, alegou, preliminarmente, prejuízo aos princípios da ampla defesa e contraditório em razão do reiterado indeferimento dos pedidos da defesa de expedição de ofício ao estabelecimento comercial para o fornecimento das imagens das câmeras de monitoramento na íntegra. Quanto ao ''Fato 1'' e ''Fato 2'' sustentou se tratarem de crimes impossíveis e, subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de roubo para os delitos de furto e lesão corporal, havendo absolvição em relação ao último. Quanto ao ''Fato 3'', igualmente alegou se tratar de crime impossível, postulando pela absolvição. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, caso não seja possível o reconhecimento da menoridade relativa e confissão das acusadas (vídeo 3 do Evento 56).

Antecedentes criminais registrados nos autos (Evento 3 do APF apenso e 28 da Ação Penal). (sem supressões no original)

Acrescente-se que a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar as rés, cada qual, às penas de 8 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 23 dias-multa, por ofensa aos arts. 157, §§ 1º e 2º, II, e 333 do Código Penal e ao art. 244-B, da Lei n. 8.069/90.

As acusadas interpuseram recurso de apelação. (ev. 82 e 94 dos autos na origem)

Em suas razões, Sara Regina postulou, em síntese, a desclassificação do crime de roubo para o de furto, na modalidade tentada, haja vista a inexistência de violência ou grave ameaça. Genericamente, defendeu a redução das penas ao patamar mínimo legal. (ev. 106 dos autos na origem)

Em sua insurgência, Daniely sustentou, em preliminar, a inépcia da denúncia no que tange ao crime de corrupção ativa. No mérito, requereu a "desclassificação do Crime de Roubo Majorado para Furto Qualificado pelo concurso de agentes combinado com a contravenção de Vias de Fato por Ausência de Prova Idônea do momento e dos autores que iniciaram a Violência e/ou Grave Ameaça." Quanto ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT