Acórdão Nº 5011142-38.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-06-2022
Número do processo | 5011142-38.2021.8.24.0000 |
Data | 02 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5011142-38.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ARI SIMONI ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276) AGRAVANTE: ELISANDRO ANDRE SIMONI ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276) AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096) ADVOGADO: RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
RELATÓRIO
Elisandro André Simoni e Ari Simoni interpuseram agravo de instrumento de decisão saneadora do juiz Douglas Cristian Fontana, da Vara Única da comarca de Seara, que, no evento 40 dos autos da ação condenatória c/c pedido de lucros cessantes nº 5001150-77.2020.8.24.0068 que movem contra Seara Alimentos Ltda., (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor Elisandro André Simoni, (ii) afastou as preliminares de carência de ação e inépcia da exordial e (iii) refutou a prejudicial de prescrição.
Argumentam que o autor Ari Simoni, que firmou com a ré o contrato de parceria florestal para a extração de lenha, alienou a área de terras onde estão plantados os eucaliptos destinados à produção dessa lenha ao seu filho, Elisandro Simoni.
Ressaltam que, por conta de outro contrato de parceria, firmado entre os dois autores, Elisandro tem direito a parte do crédito oriundo do contrato de parceria agrícola firmado com a ré e, mesmo com a alienação da terra, ficou consignado que Ari continuaria na administração e supervisão do negócio, cuidando da parcela das terras onde as árvores estão plantadas.
Acrescentam que "o Estatuto da Terra, Lei nº 4504/64, dispõe que a alienação de imóvel objeto de parceria agrícola não interrompe a vigência do contrato, ficando o adquirente sub-rogado nas obrigações do alienante [...]. Ou seja, o agravante/autor Elisandro, também possui legitimidade para pleitear o cumprimento total do referido contrato para com a requerida/agravada, pois este sub-rogou-se nos direitos e obrigações do arrendante" (evento 1 - INIC1, p. 8-9).
Em arremate, afirmam que, "junto ao REsp 1.567.479, o relator do STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que, conforme regra dos artigos 79 e 92 do Código Civil - salvo expressa disposição em contrário -, as árvores incorporadas ao solo mantêm a característica de bem imóvel, pois são acessórios do principal" (evento 1 - INIC1, p. 12).
Devidamente intimada (evento 13), a agravada não apresentou contrarrazões (evento 16).
VOTO
1 Admissibilidade
O recurso é cabível a teor do artigo 354, parágrafo único c/c artigo 1.015, II, do CPC, e estão preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual admito o reclamo.
2 Mérito
O agravo diz com decisão saneadora que, dentre outras questões, reconheceu a ilegitimidade ativa do autor Elisandro Simoni, tendo assim decidido o togado singular (evento 40/origem):
ELISANDRO ANDRE SIMONI e ARI SIMONI ajuizaram demanda em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., objetivando, em síntese, o cumprimento de contrato de parceria firmado pelo segundo autor e a ré para fornecimento de lenha.
A parte passiva, em contestação, arguiu preliminares e refutou a argumentação deduzida na petição inicial.
Houve réplica.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
I. DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
A ré sustenta a ilegitimidade ativa do autor Elisandro.
Razão lhe...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ARI SIMONI ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276) AGRAVANTE: ELISANDRO ANDRE SIMONI ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276) AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096) ADVOGADO: RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
RELATÓRIO
Elisandro André Simoni e Ari Simoni interpuseram agravo de instrumento de decisão saneadora do juiz Douglas Cristian Fontana, da Vara Única da comarca de Seara, que, no evento 40 dos autos da ação condenatória c/c pedido de lucros cessantes nº 5001150-77.2020.8.24.0068 que movem contra Seara Alimentos Ltda., (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor Elisandro André Simoni, (ii) afastou as preliminares de carência de ação e inépcia da exordial e (iii) refutou a prejudicial de prescrição.
Argumentam que o autor Ari Simoni, que firmou com a ré o contrato de parceria florestal para a extração de lenha, alienou a área de terras onde estão plantados os eucaliptos destinados à produção dessa lenha ao seu filho, Elisandro Simoni.
Ressaltam que, por conta de outro contrato de parceria, firmado entre os dois autores, Elisandro tem direito a parte do crédito oriundo do contrato de parceria agrícola firmado com a ré e, mesmo com a alienação da terra, ficou consignado que Ari continuaria na administração e supervisão do negócio, cuidando da parcela das terras onde as árvores estão plantadas.
Acrescentam que "o Estatuto da Terra, Lei nº 4504/64, dispõe que a alienação de imóvel objeto de parceria agrícola não interrompe a vigência do contrato, ficando o adquirente sub-rogado nas obrigações do alienante [...]. Ou seja, o agravante/autor Elisandro, também possui legitimidade para pleitear o cumprimento total do referido contrato para com a requerida/agravada, pois este sub-rogou-se nos direitos e obrigações do arrendante" (evento 1 - INIC1, p. 8-9).
Em arremate, afirmam que, "junto ao REsp 1.567.479, o relator do STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que, conforme regra dos artigos 79 e 92 do Código Civil - salvo expressa disposição em contrário -, as árvores incorporadas ao solo mantêm a característica de bem imóvel, pois são acessórios do principal" (evento 1 - INIC1, p. 12).
Devidamente intimada (evento 13), a agravada não apresentou contrarrazões (evento 16).
VOTO
1 Admissibilidade
O recurso é cabível a teor do artigo 354, parágrafo único c/c artigo 1.015, II, do CPC, e estão preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual admito o reclamo.
2 Mérito
O agravo diz com decisão saneadora que, dentre outras questões, reconheceu a ilegitimidade ativa do autor Elisandro Simoni, tendo assim decidido o togado singular (evento 40/origem):
ELISANDRO ANDRE SIMONI e ARI SIMONI ajuizaram demanda em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., objetivando, em síntese, o cumprimento de contrato de parceria firmado pelo segundo autor e a ré para fornecimento de lenha.
A parte passiva, em contestação, arguiu preliminares e refutou a argumentação deduzida na petição inicial.
Houve réplica.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
I. DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
A ré sustenta a ilegitimidade ativa do autor Elisandro.
Razão lhe...
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