Acórdão Nº 5011143-23.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-08-2021
Número do processo | 5011143-23.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011143-23.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE: LOLI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Loli Comércio de Alimentos Ltda. opôs estes embargos de declaração em relação ao acórdão que recebeu esta ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO - TRIBUTÁRIO - ICMS - ALÍQUOTA (25%) SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - NÃO OCORRÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - CÁLCULO POR DENTRO -CONSTITUCIONALIDADE - TEMA 214 DO STF -ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO PELO TEMA 69 - BASE DE CÁLCULO QUE COMPORTA INCLUSÃO DO PIS, COFINS E DO PRÓPRIO IMPOSTO - ART. 13, § 1º, I E II, DA LEI KANDIR - DEDUÇÃO INVIÁVEL - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA.
1. Norma de Santa Catarina estabelece determinada alíquota a título de ICMS sobre operações com energia elétrica e prestações de serviços de telecomunicação (que, à exceção de determinadas hipóteses, é a rigor de 25%). O postulante defende que seja reconhecida a invalidade da regra, tendo como parâmetro o art. 155, § 2º, da Constituição Federal. É que, sendo seletivo o tributo, não pode ser exigida alíquota para produto essencial de forma idêntica àqueles considerados supérfluos. Dito de outro modo, seria o caso de ser cobrada a alíquota geral de 17%, não nos atuais e máximos 25%.
Deve preponderar, porém, a segurança jurídica. É que além de existir Lei em vigor que expressamente fixa tais patamares e o princípio da legalidade tem força ainda mais eloquente em seara tributária, de constitucionalidade presumida, pode-se paralelamente compreender que o escalonamento previsto atende à capacidade contributiva (e identicamente a seletividade e à isonomia), preservando-se, outrossim, o interesse público quanto a eventuais contingências relacionadas à escassez do produto, com o desestímulo ao consumo abusivo e ao desperdício.
Compreensão reiterada do TJSC, em especial do Grupo de Câmaras de Direito Público.
2. É inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema 69 do STF, até porque nesse julgado não houve referência à superação do entendimento anterior (Tema 214) acerca da base de cálculo do imposto estadual.
A partir daí, se o próprio ICMS pode ser considerado na sua base de cálculo, menos razão haveria para exclusão de outros tributos, tais como o PIS e a COFINS aqui discutidos.
As interpretações jurídicas realizadas para aferição da base de cálculo do PIS e da COFINS não podem ser consideradas para, por si só, implicarem modificação do entendimento consolidado quanto à inclusão de outros tributos, principalmente o ICMS, na sua base de cálculo, ainda mais quando há previsão legal amparando tal forma de apuração (art. 13, §1º, I, LC 87/1996).
O valor referente ao PIS e a COFINS não deixa de compor o "valor da operação", uma vez que a cadeia de circulação da mercadoria envolve uma infinidade de custos, dentre os quais os tributos pagos nas operações anteriores à venda ao consumidor final. Ademais, a própria Lei Kandir estabelece que a base de cálculo do imposto abrange o valor correspondente às "demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas" (art. 13, §1º, II, 'a').
Compreensão unânime deste Tribunal.
3. Recurso desprovido.
Sustenta a necessidade de prequestionamento da matéria infraconstitucional e constitucional para viabilizar a interposição dos recursos excepcionais. Diz que sua tese está amparada em regras (artigos 155, § 2°, I e III, da CF; 19, inciso II, alínea "a", da Lei 10.297/96; 26, inciso II, alínea "a", do Decreto 2.870/2001 (RICMS/SC) e 10, I, da Lei 7.783/89), "as quais, embora lançadas a tempo e modo, não foram apreciadas por este e. Tribunal, ao menos de forma a atender o requisito do prequestionamento".
VOTO
1. Sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível que a parte procure prequestionar dispositivos para justificar os tais apelos. Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações.
Aliás, na situação tampouco é possível se defender que os referidos dispositivos influam aqui.
2. Em momento algum se negou vigência àqueles dispositivos.
O que houve, na realidade, foi o reconhecimento de que os princípios da legalidade e da segurança jurídica deve preponderar sobre a seletividade, sobretudo porque o escalonamento previsto na legislação estadual atende à capacidade contributiva (e identicamente a isonomia), preservando-se, outrossim, o interesse público quanto a eventuais contingências relacionadas à escassez da energia elétrica, com o desestímulo ao consumo abusivo e ao desperdício.
É o que constou neste trecho do acórdão:
2. Passo, ao mérito.
Há norma estadual que estabelece determinada alíquota (25%) a título de ICMS sobre operações com energia elétrica e prestações de serviços de comunicações. O postulante, porém, na linha do disposto no art. 155, § 2º, da Constituição Federal, defende que, sendo seletivo o tributo, não pode ser exigida alíquota para produto essencial de forma idêntica (ou mais gravosa) àqueles considerados supérfluos. Dito de outro modo, seria o caso de ser cobrada pelo percentual de 17, não nos atuais 25%.
Tenho, porém, independentemente de maiores debates quanto ao conteúdo da norma controvertida, que deva preponderar a segurança jurídica. Isso por que...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE: LOLI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Loli Comércio de Alimentos Ltda. opôs estes embargos de declaração em relação ao acórdão que recebeu esta ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO - TRIBUTÁRIO - ICMS - ALÍQUOTA (25%) SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - NÃO OCORRÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - CÁLCULO POR DENTRO -CONSTITUCIONALIDADE - TEMA 214 DO STF -ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO PELO TEMA 69 - BASE DE CÁLCULO QUE COMPORTA INCLUSÃO DO PIS, COFINS E DO PRÓPRIO IMPOSTO - ART. 13, § 1º, I E II, DA LEI KANDIR - DEDUÇÃO INVIÁVEL - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA.
1. Norma de Santa Catarina estabelece determinada alíquota a título de ICMS sobre operações com energia elétrica e prestações de serviços de telecomunicação (que, à exceção de determinadas hipóteses, é a rigor de 25%). O postulante defende que seja reconhecida a invalidade da regra, tendo como parâmetro o art. 155, § 2º, da Constituição Federal. É que, sendo seletivo o tributo, não pode ser exigida alíquota para produto essencial de forma idêntica àqueles considerados supérfluos. Dito de outro modo, seria o caso de ser cobrada a alíquota geral de 17%, não nos atuais e máximos 25%.
Deve preponderar, porém, a segurança jurídica. É que além de existir Lei em vigor que expressamente fixa tais patamares e o princípio da legalidade tem força ainda mais eloquente em seara tributária, de constitucionalidade presumida, pode-se paralelamente compreender que o escalonamento previsto atende à capacidade contributiva (e identicamente a seletividade e à isonomia), preservando-se, outrossim, o interesse público quanto a eventuais contingências relacionadas à escassez do produto, com o desestímulo ao consumo abusivo e ao desperdício.
Compreensão reiterada do TJSC, em especial do Grupo de Câmaras de Direito Público.
2. É inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema 69 do STF, até porque nesse julgado não houve referência à superação do entendimento anterior (Tema 214) acerca da base de cálculo do imposto estadual.
A partir daí, se o próprio ICMS pode ser considerado na sua base de cálculo, menos razão haveria para exclusão de outros tributos, tais como o PIS e a COFINS aqui discutidos.
As interpretações jurídicas realizadas para aferição da base de cálculo do PIS e da COFINS não podem ser consideradas para, por si só, implicarem modificação do entendimento consolidado quanto à inclusão de outros tributos, principalmente o ICMS, na sua base de cálculo, ainda mais quando há previsão legal amparando tal forma de apuração (art. 13, §1º, I, LC 87/1996).
O valor referente ao PIS e a COFINS não deixa de compor o "valor da operação", uma vez que a cadeia de circulação da mercadoria envolve uma infinidade de custos, dentre os quais os tributos pagos nas operações anteriores à venda ao consumidor final. Ademais, a própria Lei Kandir estabelece que a base de cálculo do imposto abrange o valor correspondente às "demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas" (art. 13, §1º, II, 'a').
Compreensão unânime deste Tribunal.
3. Recurso desprovido.
Sustenta a necessidade de prequestionamento da matéria infraconstitucional e constitucional para viabilizar a interposição dos recursos excepcionais. Diz que sua tese está amparada em regras (artigos 155, § 2°, I e III, da CF; 19, inciso II, alínea "a", da Lei 10.297/96; 26, inciso II, alínea "a", do Decreto 2.870/2001 (RICMS/SC) e 10, I, da Lei 7.783/89), "as quais, embora lançadas a tempo e modo, não foram apreciadas por este e. Tribunal, ao menos de forma a atender o requisito do prequestionamento".
VOTO
1. Sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível que a parte procure prequestionar dispositivos para justificar os tais apelos. Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações.
Aliás, na situação tampouco é possível se defender que os referidos dispositivos influam aqui.
2. Em momento algum se negou vigência àqueles dispositivos.
O que houve, na realidade, foi o reconhecimento de que os princípios da legalidade e da segurança jurídica deve preponderar sobre a seletividade, sobretudo porque o escalonamento previsto na legislação estadual atende à capacidade contributiva (e identicamente a isonomia), preservando-se, outrossim, o interesse público quanto a eventuais contingências relacionadas à escassez da energia elétrica, com o desestímulo ao consumo abusivo e ao desperdício.
É o que constou neste trecho do acórdão:
2. Passo, ao mérito.
Há norma estadual que estabelece determinada alíquota (25%) a título de ICMS sobre operações com energia elétrica e prestações de serviços de comunicações. O postulante, porém, na linha do disposto no art. 155, § 2º, da Constituição Federal, defende que, sendo seletivo o tributo, não pode ser exigida alíquota para produto essencial de forma idêntica (ou mais gravosa) àqueles considerados supérfluos. Dito de outro modo, seria o caso de ser cobrada pelo percentual de 17, não nos atuais 25%.
Tenho, porém, independentemente de maiores debates quanto ao conteúdo da norma controvertida, que deva preponderar a segurança jurídica. Isso por que...
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