Acórdão Nº 5011143-23.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo5011143-23.2021.8.24.0000
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011143-23.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: LOLI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Loli Comércio de Alimentos Ltda. opôs estes embargos de declaração em relação ao acórdão que recebeu esta ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO - TRIBUTÁRIO - ICMS - ALÍQUOTA (25%) SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - NÃO OCORRÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - CÁLCULO POR DENTRO -CONSTITUCIONALIDADE - TEMA 214 DO STF -ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO PELO TEMA 69 - BASE DE CÁLCULO QUE COMPORTA INCLUSÃO DO PIS, COFINS E DO PRÓPRIO IMPOSTO - ART. 13, § 1º, I E II, DA LEI KANDIR - DEDUÇÃO INVIÁVEL - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA.

1. Norma de Santa Catarina estabelece determinada alíquota a título de ICMS sobre operações com energia elétrica e prestações de serviços de telecomunicação (que, à exceção de determinadas hipóteses, é a rigor de 25%). O postulante defende que seja reconhecida a invalidade da regra, tendo como parâmetro o art. 155, § 2º, da Constituição Federal. É que, sendo seletivo o tributo, não pode ser exigida alíquota para produto essencial de forma idêntica àqueles considerados supérfluos. Dito de outro modo, seria o caso de ser cobrada a alíquota geral de 17%, não nos atuais e máximos 25%.

Deve preponderar, porém, a segurança jurídica. É que além de existir Lei em vigor que expressamente fixa tais patamares e o princípio da legalidade tem força ainda mais eloquente em seara tributária, de constitucionalidade presumida, pode-se paralelamente compreender que o escalonamento previsto atende à capacidade contributiva (e identicamente a seletividade e à isonomia), preservando-se, outrossim, o interesse público quanto a eventuais contingências relacionadas à escassez do produto, com o desestímulo ao consumo abusivo e ao desperdício.

Compreensão reiterada do TJSC, em especial do Grupo de Câmaras de Direito Público.

2. É inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema 69 do STF, até porque nesse julgado não houve referência à superação do entendimento anterior (Tema 214) acerca da base de cálculo do imposto estadual.

A partir daí, se o próprio ICMS pode ser considerado na sua base de cálculo, menos razão haveria para exclusão de outros tributos, tais como o PIS e a COFINS aqui discutidos.

As interpretações jurídicas realizadas para aferição da base de cálculo do PIS e da COFINS não podem ser consideradas para, por si só, implicarem modificação do entendimento consolidado quanto à inclusão de outros tributos, principalmente o ICMS, na sua base de cálculo, ainda mais quando há previsão legal amparando tal forma de apuração (art. 13, §1º, I, LC 87/1996).

O valor referente ao PIS e a COFINS não deixa de compor o "valor da operação", uma vez que a cadeia de circulação da mercadoria envolve uma infinidade de custos, dentre os quais os tributos pagos nas operações anteriores à venda ao consumidor final. Ademais, a própria Lei Kandir estabelece que a base de cálculo do imposto abrange o valor correspondente às "demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas" (art. 13, §1º, II, 'a').

Compreensão unânime deste Tribunal.

3. Recurso desprovido.

Sustenta a necessidade de prequestionamento da matéria infraconstitucional e constitucional para viabilizar a interposição dos recursos excepcionais. Diz que sua tese está amparada em regras (artigos 155, § 2°, I e III, da CF; 19, inciso II, alínea "a", da Lei 10.297/96; 26, inciso II, alínea "a", do Decreto 2.870/2001 (RICMS/SC) e 10, I, da Lei 7.783/89), "as quais, embora lançadas a tempo e modo, não foram apreciadas por este e. Tribunal, ao menos de forma a atender o requisito do prequestionamento".

VOTO

1. Sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível que a parte procure prequestionar dispositivos para justificar os tais apelos. Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações.

Aliás, na situação tampouco é possível se defender que os referidos dispositivos influam aqui.

2. Em momento algum se negou vigência àqueles dispositivos.

O que houve, na realidade, foi o reconhecimento de que os princípios da legalidade e da segurança jurídica deve preponderar sobre a seletividade, sobretudo porque o escalonamento previsto na legislação estadual atende à capacidade contributiva (e identicamente a isonomia), preservando-se, outrossim, o interesse público quanto a eventuais contingências relacionadas à escassez da energia elétrica, com o desestímulo ao consumo abusivo e ao desperdício.

É o que constou neste trecho do acórdão:

2. Passo, ao mérito.

Há norma estadual que estabelece determinada alíquota (25%) a título de ICMS sobre operações com energia elétrica e prestações de serviços de comunicações. O postulante, porém, na linha do disposto no art. 155, § 2º, da Constituição Federal, defende que, sendo seletivo o tributo, não pode ser exigida alíquota para produto essencial de forma idêntica (ou mais gravosa) àqueles considerados supérfluos. Dito de outro modo, seria o caso de ser cobrada pelo percentual de 17, não nos atuais 25%.

Tenho, porém, independentemente de maiores debates quanto ao conteúdo da norma controvertida, que deva preponderar a segurança jurídica. Isso por que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT