Acórdão Nº 5011147-59.2019.8.24.0023 do Câmara de Recursos Delegados, 27-10-2021
Número do processo | 5011147-59.2019.8.24.0023 |
Data | 27 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 5011147-59.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
AGRAVANTE: NEIDER DA SILVA CORREA (RÉU) AGRAVANTE: ADSON DOS SANTOS SOUZA (RÉU) AGRAVANTE: RENAN DOS SANTOS SOUZA (RÉU) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
A defesa interpôs o presente agravo interno em face de pronunciamento exarado pela 2ª Vice-Presidência desta Corte, que encaminhou agravo em recurso especial, manejado pela parte ora insurgente, à Corte de destino, na forma do art. 1.042, §4º, do CPC (Evento 60).
De acordo com a parte agravante (Evento 66, fl. 6):
[...] não há dúvida quanto a plausibilidade do Recurso Especial, posto que houve violação ao artigo 155, do CPP e a interpretação dada pelo acórdão recorrido diverge de acórdãos de outros Tribunais (art. 105, III, "c", CF) conforme bem demostrado supra, motivo pelo qual o presente recurso deve ser provido para admitir o recurso especial interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Nesses termos, entre outras considerações, requer o conhecimento e, no mérito, o provimento do reclamo vertente, precisamente para o fim de "conhecer do Recurso Especial interposto, e determinando seu envio ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça", na forma que especifica (Evento 66, fl. 7)
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "requer o não conhecimento do presente agravo por ser manifestamente incabível" (Evento 86).
Mais adiante, determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para diligenciar a inclusão do feito em pauta, consoante artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
VOTO
1. Do agravo interno não se conhece.
Na hipótese em cotejo, o agravo interno destina-se a combater pronunciamento levado a efeito nos seguintes termos (Evento 60):
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remeta-se à Corte de destino, dando-se baixa no registro para fins estatísticos.
Publique-se e intimem-se.
Como se percebe, o ato judicial hostilizado tem por fundamental objetivo imprimir mero andamento ao feito processual, em cumprimento à sistemática definida no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal...
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
AGRAVANTE: NEIDER DA SILVA CORREA (RÉU) AGRAVANTE: ADSON DOS SANTOS SOUZA (RÉU) AGRAVANTE: RENAN DOS SANTOS SOUZA (RÉU) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
A defesa interpôs o presente agravo interno em face de pronunciamento exarado pela 2ª Vice-Presidência desta Corte, que encaminhou agravo em recurso especial, manejado pela parte ora insurgente, à Corte de destino, na forma do art. 1.042, §4º, do CPC (Evento 60).
De acordo com a parte agravante (Evento 66, fl. 6):
[...] não há dúvida quanto a plausibilidade do Recurso Especial, posto que houve violação ao artigo 155, do CPP e a interpretação dada pelo acórdão recorrido diverge de acórdãos de outros Tribunais (art. 105, III, "c", CF) conforme bem demostrado supra, motivo pelo qual o presente recurso deve ser provido para admitir o recurso especial interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Nesses termos, entre outras considerações, requer o conhecimento e, no mérito, o provimento do reclamo vertente, precisamente para o fim de "conhecer do Recurso Especial interposto, e determinando seu envio ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça", na forma que especifica (Evento 66, fl. 7)
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "requer o não conhecimento do presente agravo por ser manifestamente incabível" (Evento 86).
Mais adiante, determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para diligenciar a inclusão do feito em pauta, consoante artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
VOTO
1. Do agravo interno não se conhece.
Na hipótese em cotejo, o agravo interno destina-se a combater pronunciamento levado a efeito nos seguintes termos (Evento 60):
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remeta-se à Corte de destino, dando-se baixa no registro para fins estatísticos.
Publique-se e intimem-se.
Como se percebe, o ato judicial hostilizado tem por fundamental objetivo imprimir mero andamento ao feito processual, em cumprimento à sistemática definida no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal...
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