Acórdão Nº 5011147-94.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-09-2021

Número do processo5011147-94.2020.8.24.0000
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011147-94.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

AGRAVANTE: NEUSA TEREZINHA KEHL ADVOGADO: Marcus Vinícius Müller Borges (OAB SC030072) ADVOGADO: Vinícius Marcelo Borges (OAB SC011722) AGRAVADO: Presidente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - Florianópolis AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Neusa Terezinha Kehl contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos da ação mandamental preventiva, autuada sob o n. 5025872-53.2019.8.24.0023, ajuizada contra ato atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), objetivando a abstenção da prática de qualquer ato que macule ou impeça a impetrante e/ou seus dependentes de usufruírem dos benefícios previstos no Regime Próprio de Previdência Social.

Sustenta a agravante, em síntese, que faz jus à permanência como segurada ao Regime Próprio da Previdência do Estado de Santa Catarina por dois fundamentos. O primeiro diz respeito à superveniência da Lei Complementar n. 412/2008, editada após à impetração do Mandado de Segurança n. 0022191-54.2005.8.24.0023 (ocorrida no ano de 2005), e que trouxe em seu art. 95 a determinação de manutenção do vínculo previdenciário de todos os notários e registradores catarinenses nomeados anteriormente à vigência da Lei federal n. 8.935/1994, regra na qual se enquadra. O segundo, em razão da modulação de efeitos promovida pela decisão exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641/SC, que garantiu a todos aqueles que já tivessem preenchido os requisitos necessários à aposentação até a data de publicação da ata de julgamento da referida ação direta.

Argumenta que, mesmo não obtendo decisão favorável no tocante à matéria no Mandado de Segurança n. 0022191-54.2005.8.24.0023, não há como considerar a existência de coisa julgada, porquanto, ainda que haja identidade de partes e os pedidos deduzidos sejam próximos, a causa petendi de ambas as impetrações é completamente distinta, por serem diversos os fundamentos, faltando, desta maneira, o cumprimento de um dos requisitos necessários à configuração da res judicata. Tal interpretação está de acordo com o reconhecido por este Tribunal de Justiça quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na Apelação Cível n. 0307279-81.2015.8.24.0005, oportunidade em que foi assentada a tese de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, contudo, com "exceção feita aos que se encontram aposentados ou em condições de fazê-lo em 10.04.2015, conforme modulação dos efeitos da ADI n. 4641/SC", cujo entendimento deveria ser aplicado ao presente feito.

Aduz, ainda, que se a matéria que foi discutida na demanda que originou a res judicata não foi apreciada, a jurisprudência autoriza a sua relativização, a teor do entendimento exposto pela colenda Terceira Câmara de Direito Público deste sodalício no julgamento do Agravo de Instrumento de n. 4021728-75.2018.8.24.0900, de relatoria do ilustre Des. Jaime Ramos. Nesse caso, aponta que se encerraria qualquer discussão sobre a eventual necessidade do ajuizamento de ação rescisória para afastar a coisa julgada operada no mandado de segurança anteriormente impetrado pela agravante e, por consequência, também afastaria o entendimento dado à matéria pelo ilustre juízo monocrático.

Requereu, então a concessão da antecipação da tutela recursal "[...] ordenando que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer ato que macule ou impeça a ora Agravante e/ou seus dependentes de usufruírem dos benefícios previstos no RPPS". No mérito, pugna pela confirmação da tutela recursal, com a reforma da decisão objurgada.

A antecipação de tutela recursal foi deferida em decisão monocrática (Evento 5).

O IPREV, mesmo intimado, não apresentou contrarrazões (Eventos 8 e 12).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, que se manifestou pelo conhecimento e...

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