Acórdão Nº 5011148-48.2019.8.24.0054 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-01-2022
Número do processo | 5011148-48.2019.8.24.0054 |
Data | 26 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5011148-48.2019.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRENTE: SANDRO CHARLES CAPISTRANO (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Os capítulos da sentença concernentes ao reconhecimento da inexigibilidade do débito e do dever de indenizar devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação.
A decisão merece reparo unicamente no que concerne ao quantum indenizatório.
Isso porque, considerando os precedentes das Turmas de Recursos, assim como os transtornos presumidamente enfrentados pela parte autora em razão da negativação do nome de sua falecida mãe no caso em concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam o arbitramento da indenização, entendo que o valor deve ser majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor pretendido na inicial apto a repreender o ofensor e que não ocasiona enriquecimento ilícito da parte contrária.
A propósito, o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. RESTRIÇÃO DO NOME DO SEGURADO FALECIDO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE OS HERDEIROS POSTULAREM A REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO NOME DO ENTE FALECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTABULADO PELO DE CUJUS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ADESÃO A SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. GARANTIA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO NEGADA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. SEGURADO EM PLENAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E EM ATIVIDADE PROFISSIONAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA SOBRE DOENÇA ANTERIOR. VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 609 DO STJ. RECUSA INJUSTIFICADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRENTE: SANDRO CHARLES CAPISTRANO (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Os capítulos da sentença concernentes ao reconhecimento da inexigibilidade do débito e do dever de indenizar devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação.
A decisão merece reparo unicamente no que concerne ao quantum indenizatório.
Isso porque, considerando os precedentes das Turmas de Recursos, assim como os transtornos presumidamente enfrentados pela parte autora em razão da negativação do nome de sua falecida mãe no caso em concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam o arbitramento da indenização, entendo que o valor deve ser majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor pretendido na inicial apto a repreender o ofensor e que não ocasiona enriquecimento ilícito da parte contrária.
A propósito, o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. RESTRIÇÃO DO NOME DO SEGURADO FALECIDO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE OS HERDEIROS POSTULAREM A REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO NOME DO ENTE FALECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTABULADO PELO DE CUJUS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ADESÃO A SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. GARANTIA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO NEGADA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. SEGURADO EM PLENAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E EM ATIVIDADE PROFISSIONAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA SOBRE DOENÇA ANTERIOR. VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 609 DO STJ. RECUSA INJUSTIFICADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO...
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