Acórdão Nº 5011152-48.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 23-11-2022

Número do processo5011152-48.2022.8.24.0000
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5011152-48.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AUTOR: ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: GÉLSON JOEL SIMON ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO: JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555) ADVOGADO: TANIA VEZARO (OAB SC040155) RÉU: JOELMIR JOSE SIMON ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO: JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555) ADVOGADO: TANIA VEZARO (OAB SC040155) RÉU: SERGIO LUIZ WELTER ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO: JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555) ADVOGADO: TANIA VEZARO (OAB SC040155) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina ajuizou ação rescisória com pedido liminar visando rescindir o acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público na desapropriação indireta ajuizada pelo espólio de Benno Pedro Welter, representado pelo inventariante Sérgio Luiz Welter, da relatoria do eminente Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, nos autos da apelação cível n. 0000920-61.2012.8.24.0049, transitado em julgado em 31.03.2016, sob alegação de violação à norma jurídica, com fundamento no art. 966, V, do CPC/15.

Para tanto, narrou que se trata de desapropriação indireta e anteriormente já se insurgiu quanto aos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano. Contudo, o patamar foi mantido no julgamento da Primeira Câmara de Direito Público, sob o entendimento de que o feito estava "em fase de cumprimento de sentença e, não havendo modulação dos efeitos da ADI 2332, deve ser respeitada a coisa julgada, preservando-se o título executivo" (evento 1, petição inicial 1, fl. 6).

Alegou que o Supremo Tribunal Federal, no dia 17.05.2018, julgou o mérito da ADI n. 2.332, reconhecendo a constitucionalidade da fixação dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos previstos no art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941.

Argumentou que a decisão está "em contrariedade ao julgamento superveniente do STF com eficácia erga omnes e efeito vinculante proferido na ADI n. 2.332, violando manifestamente normas jurídicas declaradas constitucionais, ao fixar os juros compensatórios na desapropriação em 12% ao ano, sem restringir o período de abrangência" (evento 1, petição inicial 1, fl. 8).

Pugnou "a adequação da decisão rescindenda aos percentuais de juros considerados constitucionais pelo STF, implicando em redução do valor da condenação imposta" (evento 1, petição inicial 1, fl. 9), com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC/15, o qual preceitua que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, indicando que a norma violada é o art. 15-A do Decreto-lei n. 3365/41.

Discorreu que "A decisão definitiva na ADI 2332, reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo legal que fixa os juros compensatórios em seis por cento, de 17/05/2018, abriu a possibilidade prevista no §15 do art. 535 do CPC de cabimento da ação rescisória que ora se propõe" (evento 1, petição inicial 1, fl. 10). Ressaltou que "o prazo de dois anos para ajuizamento, este conta-se a partir do trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade, o que ainda não ocorreu" (evento 1, petição inicial 1, fl. 10).

Enfatizou que o objeto da presente rescisória é capítulo do acórdão que manteve a sentença na parte em que fixou os juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano, sob o entendimento de que está "em descompasso com o atual entendimentodo STF na ADI 2332" (evento 1, petição inicial 1, fl. 10).

Requereu a concessão de liminar a fim de "suspender a execução referente a parcela de juros compensatórios que ultrapassar a taxa de seis por cento ao ano e seus reflexos nas verbas sucumbenciais, bloqueando seu pagamento, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória" (evento 1, petição inicial 1, fl. 11).

No mérito, pleiteou a procedência da rescisória, a fim de "desconstituir-se o capítulo do acórdão proferido na ação n. 0000920-61.2012.8.24.0049 (Apelação cível n. 2014.049594-1) que fixa os juros compensatórios em 12% por cento ao ano" e "Em razão da desconstituição, seja proferida nova decisão, para o fim de ser julgado parcialmente procedente a apelação do então DEINFRA e a remessa necessária, fixando os juros compensatórios em seis por cento ao ano, na forma do art. 15-A do Decreto 3365/41" (evento 1, petição inicial 1, fls. 11/12).

Os autos vieram a mim distribuídos, oportunidade em que concedi a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução referente a parcela de juros compensatórios que ultrapassar a taxa de seis por cento ao ano e seus reflexos nas verbas sucumbenciais, bloqueando seu pagamento, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória (evento 2, despacho/decisão 1).

O réu ofertou contestação aduzindo que que o Estado havia concordado com os percentuais de juros compensatórios aplicados, e salientou que o STF ainda não julgou os embargos de declaração em que foram pleiteados efeitos ex nunc à decisão, a fim de serem mantidos os juros em 12% nos casos julgados, a incidir a súmula n. 618 do STF. Em reconvenção, pugnou a alteração do índice de correção monetária, da TR para a SELIC, de acordo com o Tema n. 810, com a incidência de honorários advocatícios sobre o excedente (evento 12, contestação 1).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador Carlos Alberto de Carvalho Rosa, deixou de se manifestar quanto ao mérito (evento 20, Parecer 1).

Instado a se manifestar, o Estado afirmou que não concordou com os cálculos, visto que no cumprimento de sentença o objeto da análise recai sobre a decisão transitada em julgado, sendo que o objetivo desta rescisória é "a desconstituição da coisa julgada, no ponto em que conflita com o entendimento firmado na ADI 2332" (evento 27, petição 1, fl. 2). Confirmou que "Os juros compensatórios devem ser reduzidos de 12% para 6% ao ano, apartir de 11/06/1997, ou seja, após a vigência da MP 1577/97" (evento 27, petição 1, fl. 2).

O ente federativo prossegiu insurgindo-se contra a reconvenção, à justificativa de que discute correção monetária, enquanto o objeto da rescisão são os juros compensatórios. Acrescentou que se operou a decadência, visto que o Tema n. 810 transitou em julgado em 03.03.2020, e a reconvenção foi ajuizada em 12.04.2022, quando já decorrido o prazo decadencial (evento 27, petição 1).

É o breve relato.

VOTO

1. O voto, adiante-se, é no sentido de julgar procedente o pedido formulado na rescisória e improcedente o pedido reconvencional.

2. Do julgamento da presente ação rescisória com resolução do mérito (teoria da asserção):

O direito de ação (dentre eles, o direito à propositura de ação rescisória) pode ser estudado sob a ótica de diferentes correntes doutrinárias, dentre as quais estão a "teoria eclética" e a "teoria da asserção". Ambas as teorias foram consolidadas para separar o que se entende por direito material e direito processual, a fim de destacar que o direito de ação trata de uma ciência autônoma, atinente ao ramo do direito processual civil.

Mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o nosso ordenamento jurídico adotou a "teoria da asserção", que se diferencia da "teoria eclética" no que tange ao momento em que essas "condições da ação" serão verificadas pelo magistrado. E tal conjuntura influencia diretamente no resultado do julgado, que poderá ser proferido com ou sem resolução do mérito.

Em suma, para a "teoria da asserção", se o magistrado é capaz de verificar a carência das condições da ação através de uma análise sumária, a solução adequada será o proferimento de decisum sem resolução do mérito, extinguindo o feito com fulcro no art. 485 do CPC/15.

Por outro lado, se esta constatação depender de uma análise mais aprofundada dos fatos ou do direito envolvidos na demanda, na verdade a verificação de tais requisitos passará a se dar na esfera do próprio mérito processual, devendo o magistrado proferir decisão com resolução do mérito, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos (art. 487, I, do CPC/15).

Outrossim, "segundo a jurisprudência do STJ, 'as condições da ação (...) devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial' (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.760.178/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 30.3.20).

Logo, ainda que não reste verificada a presença do vício apontado pelo autor, o julgamento deverá se dar com resolução do mérito (isto é, pela procedência ou improcedência da ação rescisória), já que a verificação do enquadramento da demanda nas aludidas hipóteses dependerá justamente da análise das matérias de direito e fato alegadas no mérito da lide, o que, pela teoria da asserção, acarreta o julgamento com resolução do mérito.

3. Da ação rescisória:

O pedido rescisório recai sobre o acórdão que manteve os juros compensatórios da desapropriação em 12% ao ano a partir de 13.09.2001 (evento 1, documentação 3, fls. 14/15), transitado em julgado em 31.03.2016 (evento 1, documentação 2), já na vigência do CPC/15.

A teor do art. 535, § 8º, do CPC/15, a transrescindibilidade da sentença e do acórdão decorrentes da coisa julgada inconstitucional por superveniente orientação do STF, nos casos em que a decisão exequenda transitou em julgado antes da decisão do STF, depende da utilização da via rescisória:

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de...

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