Acórdão Nº 5011168-37.2020.8.24.0011 do Quarta Câmara Criminal, 01-07-2021

Número do processo5011168-37.2020.8.24.0011
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5011168-37.2020.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011168-37.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: JOÃO RICARDO LUCIANO (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Brusque/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra João Ricardo Luciano, atribuindo-lhe as sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 1, Denúncia 2):
No dia 21 de outubro de 2020, os agentes da polícia militar receberam informações de que o denunciado JOÃO RICARDO LUCIANO estaria se deslocando até a cidade de Itajaí/SC, utilizando o veículo Fiat/Uno Mille EP, placas LXO 7873, para comprar drogas.
Diante da informação, os militares empreenderam diligências e localizaram o veículo quando este já retornava para esta urbe, momento em que iniciaram o acompanhamento deste.
Por volta das 19h, próximo ao Loteamento Emma, na Rua Itajaí, nesta urbe, a Polícia Militar conseguiu promover a abordagem do veículo do denunciado, porém ele não conseguiu verbalizar com a guarnição uma vez que, ao ver a viatura se aproximando, imediatamente começou a engolir algumas pedras da substância conhecida como "crack" que trazia consigo, sendo que ainda mantinha algumas delas escondidas em sua boca, debaixo da língua, as quais foram apreendidas.
A droga que ele mantinha na boca, conhecida como "crack", foi apreendida e pesou cerca de 6,60 g (seis gramas e sessenta decigramas), conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 16 do Inquérito 1 do evento 14. Inclusive se acredita que ele tenha engolido parte da droga, pois posteriormente ele passou mal, necessitando atendimento do SAMU.
No automóvel, atrás do banco do motorista, os milicianos visualizaram também um botijão pequeno de gás, que estava acorrentado, e suspeitando que poderia trazer em seu interior mais substância ou outros objetos ilícitos, abriram o referido recipiente e encontraram ali a quantia de R$ 7.626,80 (sete mil, seiscentos e vinte e seis reais, e oitenta centavos) em espécie e fracionados em muitas notas de menor valor, descrito no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 16 do Inquérito 1 do evento 14.
Anota-se que as substâncias apreendidas foram submetidas a exame pericial preliminar (vide fl. 13 do Inquérito 1 do evento 1), tratando-se, aparentemente, de substâncias conhecidas como "crack", substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS e subsequentes alterações.
Os agentes, em oitivas, informaram que o conduzido já possui passagens por posse de drogas e que já foram cumpridos mandados de busca na residência dele, devido aos indicativos de tráfico, e que já vinham recebendo informações acerca da prática da traficância por parte de JOÃO há mais de um ano, inclusive enviadas por esta Signatária por meio de ofício, mas andava sempre com pequenas quantidades e as escondia na boca, ou engolia, e no ânus para evitar situação de flagrante.
Pela quantidade de droga apreendida, sabendo que ele foi buscar os entorpecentes em Itajaí e que estava na posse de quase oito mil reais, sendo que não trabalhava porque era "encostado pelo INSS", percebendo R$ 1.200,00 por mês, se mostra claro que JOÃO estava transportando os entorpecentes para venda posterior, e não para consumo, até porque nem aparência de usuário de "crack" ele tinha.
Dessa forma, o denunciado JOÃO adquiriu, transportou, trouxe consigo, teve em depósito, guardou, vendeu drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar João Ricardo Luciano à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime de tráfico de drogas (evento 79).
Inconformado, o sentenciado interpôs recurso de apelação criminal. Nas razões recursais, postulou a absolvição do delito que lhe foi imputado ou, ao menos, a sua desclassificação para aquele previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, com a consequente absolvição, por afronta ao princípio da correlação. Na hipótese de manutenção da decisão, apelou pelo abrandamento da pena, com o afastamento de duas circunstâncias judiciais reconhecidas em seu desfavor. Requereu, ainda, a restituição dos bens e valores apreendidos nos autos (evento 89).
Nas contrarrazões (evento 97), o Ministério Público manifesta-se pela manutenção da sentença na íntegra.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 11).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1061480v3 e do código CRC ad834f8c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 11/6/2021, às 18:30:48
















Apelação Criminal Nº 5011168-37.2020.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011168-37.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: JOÃO RICARDO LUCIANO (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por João Ricardo Luciano, representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Ab initio, a defesa alega que "Não há nos presentes autos qualquer indicativo lícito e idôneo a confirmar que o recorrente se dedicava à atividade ou comercializaria efetivamente a substância ilícita apreendida para justificar a condenação. Desde a abordagem policial o recorrente confirmou que a substância ilícita lhe pertencia e era destinada única e exclusivamente ao seu consumo pessoal." (evento 89, Apelação 1, p. 3).
Sem razão alguma, adianta-se.
Nos moldes do art. 33, caput, da Lei de Drogas, constitui crime "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Portanto, é totalmente prescindível que o agente seja flagrado no momento da venda do entorpecente, bastando a existência de prova da prática de um dos verbos contidos no tipo penal para que seja responsabilizado.
Como bem preleciona o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, "deve ser considerado traficante não apenas quem comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a 'guarda' ou a 'mantém em depósito' (Ap. 1.0324.04.023371-4/001, rel. Paulo Cezar Dias, 13.09.2005, DJ 24.11.2005)" (Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: RT, 2006, p. 768).
A propósito, a jurisprudência desta Câmara:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT E § 4º, C/C ART. 40, VI) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - TESE RECHAÇADA - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE, SOMADOS À APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM PODER DA ACUSADA, NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS - TESE DEFENSIVA INCAPAZ DE DERRUIR O CONTEXTO ACUSATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - O tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercancia ilícita, bastando para tanto a prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas. II - A negativa de autoria prestada pela ré não obsta a condenação pelo crime de tráfico se o acervo probatório, em seu conjunto, revela com suficiência a execução do delito....

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