Acórdão Nº 5011190-60.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022

Número do processo5011190-60.2022.8.24.0000
Data31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5011190-60.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 4ª Câmara de Direito Civil (Suscitante) e a 4ª Câmara de Direito Público (Suscitada), no bojo de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento e indenização por danos morais.

O recurso foi inicialmente distribuído para a 4ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência por assim entender:

[...] I - O recurso foi distribuído em 11/9/2020, na vigência do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que prescreve em seu Anexo V competir às Câmaras de Direito Público o julgamento dos feitos referentes à cobrança de tarifas do Poder Público, verbis:

A delimitação das competências das câmaras de direito público observará os arts. 70 e 71 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo, e as seguintes diretrizes:

I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Público as ações originárias e os respectivos incidentes:

a) em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do direito civil e do direito comercial;

b) relativos à cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público;

c) qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, de improbidade administrativa, sobre concursos públicos, de desapropriação, de servidão administrativa e sobre licitações; e

d) mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais câmaras.

II - os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida.

Na presente lide, a autora, além do pedido de indenização a título de danos morais que teriam decorrido do corte do fornecimento de energia por conta de uma suposta inadimplência, busca-se a declaração de inexigibilidade da tarifa cobrada pela concessionária de serviço público, referente ao mês de fevereiro de 2019, por reputar excessivo o valor lançado, tendo sido consignado em juízo o valor que a parte autora entende correto. Este último assunto está disposto em tabela do referido Anexo V sob o código 10075.50 (tarifa de energia elétrica).

Destarte, a matéria refoge à competência das Câmaras de Direito Civil, pois de natureza eminentemente publicista, assim como já o previa o Ato Regimental n. 149/2017.

A corroborar, das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal: [...]

II - Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso e determino a redistribuição do feito às Câmaras de Direito Público deste Tribunal.

INTIME-SE. (autos originários, evento 7, eproc 2, grifo no original)

Redistribuído para a 4ª Câmara de Direito Público, esta recusou a jurisdição e ordenou a devolução do feito para o Colegiado civilista sob o fundamento a seguir transcrito:

[...] Ao compulsar os autos, constato tratar-se de "ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer, danos morais e pedido de tutela antecipada", proposta por Multimídia Painéis Ltda. Me. em face de Celesc Distribuição S.A.

A despeito do decisum constante do Evento 7 ter ordenado a redistribuição do processado às Câmaras de Direito Público desta Corte, observo, in casu, competência ratione materiae afeta às Câmaras de Direito Civil.

O recurso, distribuído por sorteio em 11-9-2020, permite a incidência das regras contidas no novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que disciplinam a competência das Câmaras de Direito Civil nos seguintes moldes:

Art. 70. Compete às câmaras de direito civil, às câmaras de direito comercial e às câmaras de direito público, observados os assuntos que lhes são atribuídos especificamente:

I - processar e julgar:

a) a ação rescisória de decisão proferida por juiz de primeiro grau e a respectiva execução;

b) o agravo de instrumento e seus incidentes;

c) a habilitação incidente em causa sujeita a seu julgamento;

d) a restauração de autos extraviados ou destruídos;

e) o conflito de competência entre juízes de primeiro grau ou entre estes e a autoridade administrativa, ressalvada a competência da Câmara de Recursos Delegados;

f) o mandado de segurança que tiver como objeto ato ou omissão de autoridade coatora em matéria de sua competência;

g) os embargos de declaração contra seus julgados; e

h) o cumprimento de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

II - julgar:

a) a apelação cível e o recurso adesivo;

b) a suspeição oposta a juiz quando não reconhecida por este;

c) a remessa necessária; e

III - exercer outras atribuições e competências que lhes forem conferidas em lei ou neste regimento.

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:

I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;

II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;

III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e

IV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento.

ANEXO III

TABELA PROCESSUAL DO DIREITO CIVIL

A delimitação das competências das câmaras de direito civil observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:

I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Civil as ações originárias e os respectivos incidentes:

a) relacionados ao direito civil, às ações de cobrança e às ações indenizatórias não incluídas na competência dos demais órgãos;

b) que versem sobre responsabilidade civil e tenham por objetivo a indenização por danos morais e materiais pela prática de ato ilícito pelas concessionárias e delegatárias de serviço público;

c) relativos a transporte, telefonia e cobrança de mensalidade de entidade educacional, qualquer que seja sua personalidade jurídica; e

d) as ações civis públicas no âmbito de sua competência.

II - os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida.

Vejo o presente reclamo ajustado às alíneas "a" e "b" do inciso I do Anexo III do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, eis que o objeto da contenda diz com a consignação de valores em pagamento e a responsabilização civil da concessionária por danos morais.

A amparar esse entendimento, recente decisão monocrática da lavra do Exmo. Des. João Henrique Blasi, em situação assemelhada, exaltou: "Embora trate-se, no caso concreto, de ação proposta a desfavor de concessionária de serviço público, o que sugeriria, num primeiro viso, relação da demanda com a seara do Direito Público, não é dado olvidar que o feito versa acerca de pleito indenizatório pela prática de ato ilícito consistente em alegada indevida interrupção no fornecimento de energia elétrica" (TJSC, Petição n. 0000593-88.2020.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5-11-2020).

In casu, a acionante, além de consignar quantias a título de quitação de dívida, persegue indenização por abalo anímico impulsionado por indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, avultando competência pertinente às Câmaras de Direito Civil. [...]

Com tais fundamentos, não obstante os termos da respeitável decisão lançada no Evento 7, não há falar em suscitação de conflito negativo de competência, o que faço com apoio nos princípios da celeridade, da economia processual, da razoabilidade e, sobretudo, da segurança jurídica.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso e determinar o seu retorno à 4ª Câmara de Direito Civil deste Tribunal. (autos originários, evento 24, eproc 2)

Finalmente, ao retornar para a 4ª Câmara de Direito Civil, esta instaurou o presente incidente processual reiterando, verbatim:

[...] O recurso foi distribuído em 11/9/2020, na vigência do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que prescreve, em seu Anexo V, competir às Câmaras de Direito Público o julgamento dos feitos referentes à cobrança de tarifas do Poder Público, verbis:

A delimitação das competências das câmaras de direito público observará os arts. 70 e 71 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo, e as seguintes diretrizes:

I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Público as ações originárias e os respectivos incidentes:

a) em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do direito civil e do direito comercial;

b) relativos à cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público;

c) qualquer que seja a qualidade da...

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