Acórdão Nº 5011190-60.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022
Número do processo | 5011190-60.2022.8.24.0000 |
Data | 31 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5011190-60.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 4ª Câmara de Direito Civil (Suscitante) e a 4ª Câmara de Direito Público (Suscitada), no bojo de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento e indenização por danos morais.
O recurso foi inicialmente distribuído para a 4ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência por assim entender:
[...] I - O recurso foi distribuído em 11/9/2020, na vigência do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que prescreve em seu Anexo V competir às Câmaras de Direito Público o julgamento dos feitos referentes à cobrança de tarifas do Poder Público, verbis:
A delimitação das competências das câmaras de direito público observará os arts. 70 e 71 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo, e as seguintes diretrizes:
I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Público as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do direito civil e do direito comercial;
b) relativos à cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público;
c) qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, de improbidade administrativa, sobre concursos públicos, de desapropriação, de servidão administrativa e sobre licitações; e
d) mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais câmaras.
II - os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida.
Na presente lide, a autora, além do pedido de indenização a título de danos morais que teriam decorrido do corte do fornecimento de energia por conta de uma suposta inadimplência, busca-se a declaração de inexigibilidade da tarifa cobrada pela concessionária de serviço público, referente ao mês de fevereiro de 2019, por reputar excessivo o valor lançado, tendo sido consignado em juízo o valor que a parte autora entende correto. Este último assunto está disposto em tabela do referido Anexo V sob o código 10075.50 (tarifa de energia elétrica).
Destarte, a matéria refoge à competência das Câmaras de Direito Civil, pois de natureza eminentemente publicista, assim como já o previa o Ato Regimental n. 149/2017.
A corroborar, das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal: [...]
II - Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso e determino a redistribuição do feito às Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
INTIME-SE. (autos originários, evento 7, eproc 2, grifo no original)
Redistribuído para a 4ª Câmara de Direito Público, esta recusou a jurisdição e ordenou a devolução do feito para o Colegiado civilista sob o fundamento a seguir transcrito:
[...] Ao compulsar os autos, constato tratar-se de "ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer, danos morais e pedido de tutela antecipada", proposta por Multimídia Painéis Ltda. Me. em face de Celesc Distribuição S.A.
A despeito do decisum constante do Evento 7 ter ordenado a redistribuição do processado às Câmaras de Direito Público desta Corte, observo, in casu, competência ratione materiae afeta às Câmaras de Direito Civil.
O recurso, distribuído por sorteio em 11-9-2020, permite a incidência das regras contidas no novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que disciplinam a competência das Câmaras de Direito Civil nos seguintes moldes:
Art. 70. Compete às câmaras de direito civil, às câmaras de direito comercial e às câmaras de direito público, observados os assuntos que lhes são atribuídos especificamente:
I - processar e julgar:
a) a ação rescisória de decisão proferida por juiz de primeiro grau e a respectiva execução;
b) o agravo de instrumento e seus incidentes;
c) a habilitação incidente em causa sujeita a seu julgamento;
d) a restauração de autos extraviados ou destruídos;
e) o conflito de competência entre juízes de primeiro grau ou entre estes e a autoridade administrativa, ressalvada a competência da Câmara de Recursos Delegados;
f) o mandado de segurança que tiver como objeto ato ou omissão de autoridade coatora em matéria de sua competência;
g) os embargos de declaração contra seus julgados; e
h) o cumprimento de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
II - julgar:
a) a apelação cível e o recurso adesivo;
b) a suspeição oposta a juiz quando não reconhecida por este;
c) a remessa necessária; e
III - exercer outras atribuições e competências que lhes forem conferidas em lei ou neste regimento.
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:
I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;
II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;
III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e
IV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento.
ANEXO III
TABELA PROCESSUAL DO DIREITO CIVIL
A delimitação das competências das câmaras de direito civil observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:
I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Civil as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) relacionados ao direito civil, às ações de cobrança e às ações indenizatórias não incluídas na competência dos demais órgãos;
b) que versem sobre responsabilidade civil e tenham por objetivo a indenização por danos morais e materiais pela prática de ato ilícito pelas concessionárias e delegatárias de serviço público;
c) relativos a transporte, telefonia e cobrança de mensalidade de entidade educacional, qualquer que seja sua personalidade jurídica; e
d) as ações civis públicas no âmbito de sua competência.
II - os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida.
Vejo o presente reclamo ajustado às alíneas "a" e "b" do inciso I do Anexo III do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, eis que o objeto da contenda diz com a consignação de valores em pagamento e a responsabilização civil da concessionária por danos morais.
A amparar esse entendimento, recente decisão monocrática da lavra do Exmo. Des. João Henrique Blasi, em situação assemelhada, exaltou: "Embora trate-se, no caso concreto, de ação proposta a desfavor de concessionária de serviço público, o que sugeriria, num primeiro viso, relação da demanda com a seara do Direito Público, não é dado olvidar que o feito versa acerca de pleito indenizatório pela prática de ato ilícito consistente em alegada indevida interrupção no fornecimento de energia elétrica" (TJSC, Petição n. 0000593-88.2020.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5-11-2020).
In casu, a acionante, além de consignar quantias a título de quitação de dívida, persegue indenização por abalo anímico impulsionado por indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, avultando competência pertinente às Câmaras de Direito Civil. [...]
Com tais fundamentos, não obstante os termos da respeitável decisão lançada no Evento 7, não há falar em suscitação de conflito negativo de competência, o que faço com apoio nos princípios da celeridade, da economia processual, da razoabilidade e, sobretudo, da segurança jurídica.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso e determinar o seu retorno à 4ª Câmara de Direito Civil deste Tribunal. (autos originários, evento 24, eproc 2)
Finalmente, ao retornar para a 4ª Câmara de Direito Civil, esta instaurou o presente incidente processual reiterando, verbatim:
[...] O recurso foi distribuído em 11/9/2020, na vigência do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que prescreve, em seu Anexo V, competir às Câmaras de Direito Público o julgamento dos feitos referentes à cobrança de tarifas do Poder Público, verbis:
A delimitação das competências das câmaras de direito público observará os arts. 70 e 71 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo, e as seguintes diretrizes:
I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Público as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do direito civil e do direito comercial;
b) relativos à cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público;
c) qualquer que seja a qualidade da...
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 4ª Câmara de Direito Civil (Suscitante) e a 4ª Câmara de Direito Público (Suscitada), no bojo de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento e indenização por danos morais.
O recurso foi inicialmente distribuído para a 4ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência por assim entender:
[...] I - O recurso foi distribuído em 11/9/2020, na vigência do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que prescreve em seu Anexo V competir às Câmaras de Direito Público o julgamento dos feitos referentes à cobrança de tarifas do Poder Público, verbis:
A delimitação das competências das câmaras de direito público observará os arts. 70 e 71 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo, e as seguintes diretrizes:
I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Público as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do direito civil e do direito comercial;
b) relativos à cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público;
c) qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, de improbidade administrativa, sobre concursos públicos, de desapropriação, de servidão administrativa e sobre licitações; e
d) mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais câmaras.
II - os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida.
Na presente lide, a autora, além do pedido de indenização a título de danos morais que teriam decorrido do corte do fornecimento de energia por conta de uma suposta inadimplência, busca-se a declaração de inexigibilidade da tarifa cobrada pela concessionária de serviço público, referente ao mês de fevereiro de 2019, por reputar excessivo o valor lançado, tendo sido consignado em juízo o valor que a parte autora entende correto. Este último assunto está disposto em tabela do referido Anexo V sob o código 10075.50 (tarifa de energia elétrica).
Destarte, a matéria refoge à competência das Câmaras de Direito Civil, pois de natureza eminentemente publicista, assim como já o previa o Ato Regimental n. 149/2017.
A corroborar, das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal: [...]
II - Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso e determino a redistribuição do feito às Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
INTIME-SE. (autos originários, evento 7, eproc 2, grifo no original)
Redistribuído para a 4ª Câmara de Direito Público, esta recusou a jurisdição e ordenou a devolução do feito para o Colegiado civilista sob o fundamento a seguir transcrito:
[...] Ao compulsar os autos, constato tratar-se de "ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer, danos morais e pedido de tutela antecipada", proposta por Multimídia Painéis Ltda. Me. em face de Celesc Distribuição S.A.
A despeito do decisum constante do Evento 7 ter ordenado a redistribuição do processado às Câmaras de Direito Público desta Corte, observo, in casu, competência ratione materiae afeta às Câmaras de Direito Civil.
O recurso, distribuído por sorteio em 11-9-2020, permite a incidência das regras contidas no novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que disciplinam a competência das Câmaras de Direito Civil nos seguintes moldes:
Art. 70. Compete às câmaras de direito civil, às câmaras de direito comercial e às câmaras de direito público, observados os assuntos que lhes são atribuídos especificamente:
I - processar e julgar:
a) a ação rescisória de decisão proferida por juiz de primeiro grau e a respectiva execução;
b) o agravo de instrumento e seus incidentes;
c) a habilitação incidente em causa sujeita a seu julgamento;
d) a restauração de autos extraviados ou destruídos;
e) o conflito de competência entre juízes de primeiro grau ou entre estes e a autoridade administrativa, ressalvada a competência da Câmara de Recursos Delegados;
f) o mandado de segurança que tiver como objeto ato ou omissão de autoridade coatora em matéria de sua competência;
g) os embargos de declaração contra seus julgados; e
h) o cumprimento de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
II - julgar:
a) a apelação cível e o recurso adesivo;
b) a suspeição oposta a juiz quando não reconhecida por este;
c) a remessa necessária; e
III - exercer outras atribuições e competências que lhes forem conferidas em lei ou neste regimento.
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:
I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;
II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;
III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e
IV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento.
ANEXO III
TABELA PROCESSUAL DO DIREITO CIVIL
A delimitação das competências das câmaras de direito civil observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:
I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Civil as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) relacionados ao direito civil, às ações de cobrança e às ações indenizatórias não incluídas na competência dos demais órgãos;
b) que versem sobre responsabilidade civil e tenham por objetivo a indenização por danos morais e materiais pela prática de ato ilícito pelas concessionárias e delegatárias de serviço público;
c) relativos a transporte, telefonia e cobrança de mensalidade de entidade educacional, qualquer que seja sua personalidade jurídica; e
d) as ações civis públicas no âmbito de sua competência.
II - os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida.
Vejo o presente reclamo ajustado às alíneas "a" e "b" do inciso I do Anexo III do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, eis que o objeto da contenda diz com a consignação de valores em pagamento e a responsabilização civil da concessionária por danos morais.
A amparar esse entendimento, recente decisão monocrática da lavra do Exmo. Des. João Henrique Blasi, em situação assemelhada, exaltou: "Embora trate-se, no caso concreto, de ação proposta a desfavor de concessionária de serviço público, o que sugeriria, num primeiro viso, relação da demanda com a seara do Direito Público, não é dado olvidar que o feito versa acerca de pleito indenizatório pela prática de ato ilícito consistente em alegada indevida interrupção no fornecimento de energia elétrica" (TJSC, Petição n. 0000593-88.2020.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5-11-2020).
In casu, a acionante, além de consignar quantias a título de quitação de dívida, persegue indenização por abalo anímico impulsionado por indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, avultando competência pertinente às Câmaras de Direito Civil. [...]
Com tais fundamentos, não obstante os termos da respeitável decisão lançada no Evento 7, não há falar em suscitação de conflito negativo de competência, o que faço com apoio nos princípios da celeridade, da economia processual, da razoabilidade e, sobretudo, da segurança jurídica.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso e determinar o seu retorno à 4ª Câmara de Direito Civil deste Tribunal. (autos originários, evento 24, eproc 2)
Finalmente, ao retornar para a 4ª Câmara de Direito Civil, esta instaurou o presente incidente processual reiterando, verbatim:
[...] O recurso foi distribuído em 11/9/2020, na vigência do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que prescreve, em seu Anexo V, competir às Câmaras de Direito Público o julgamento dos feitos referentes à cobrança de tarifas do Poder Público, verbis:
A delimitação das competências das câmaras de direito público observará os arts. 70 e 71 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo, e as seguintes diretrizes:
I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Público as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do direito civil e do direito comercial;
b) relativos à cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público;
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