Acórdão Nº 5011207-96.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 12-04-2022

Número do processo5011207-96.2022.8.24.0000
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5011207-96.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE WINTERS IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO



Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a aplicação de medida cautelar de obrigatoriedade de comparecimento em palestras do programa Cidadania Sobre Rodas, eis que preso em flagrante por infração, em tese, ao disposto no art. 303, § 2º, do CTB

Busca o impetrante, em resumo, o afastamento da referida medida cautelar.

Assevera que a medida aplicada consubstancia-se em verdadeira antecipação da reprimenda.

Pelo exposto, requer a concessão da ordem para afastar a medida cautelar aplicada.

Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 10), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Protásio Campos Neto, opinou pelo conhecimento do writ e denegação da ordem (ev. 15).

É o relatório.

VOTO

O writ deve ser conhecido e a ordem concedida.

Objetiva o impetrante o afastamento medida de cautelar que obrigou o paciente a comparecer em palestras do programa Cidadania Sobre Rodas, tendo em vista que preso em flagrante por infração, em tese, ao disposto no art. 303, §2º, do CTB.

Com razão.

Convém anotar que em se tratando de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, se identifica.

Explica-se.

Colhe-se da decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente e aplicou-lhe medidas cautelares:

1) A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do(a)(s) conduzido(a)(s) e de duas testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP. Adicionalmente, a materialidade e os indícios de autoria do crime estão demonstradas pelos documentos até o momento anexados ao Auto de Prisão em Flagrante, notadamente o boletim de ocorrência, termo de recusa de teste de alcoolemia, com a descrição de características do conduzido, típicas do estado de embriaguez, além da informação da autoridade policial de que o preso dormiu nos bancos de espera na delegacia e não foi possível acordá-lo, em razão do seu estado de embriaguez. Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE pelo crime de lesão corporal praticado na condução de veículo automotor, agravado pelo estado de embriaguez, apontado na nota de culpa. 2) Da mesma maneira, a nova redação do art. 311 do CPP, dada pela Lei nº 13.964/2019, excluiu a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, sendo necessário requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. No caso concreto, o Ministério Público requereu expressamente a liberdade provisória do conduzido, com aplicação de outras medidas cautelares (Evento 14), razão pela qual este juízo não pode decretar a prisão preventiva. No tocante à fiança, apesar de já ter adotado o precedente do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 568.693/ES, a fim de dispensar o pagamento de qualquer valor, entendo por bem mudar de posicionamento. Isso porque o aludido julgado determinou a soltura de todos os presos que tiveram a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda não haviam recolhido o valor naquele momento, ou seja, que estavam na referida condição na data do julgamento (14/10/2020). Assim, o aludido precedente não possui efeito vinculante aos casos futuros, ainda mais porque os motivos que o ensejaram - pandemia causada pelo coronavírus - mudaram severamente, na medida que, hoje, o país tem mais de 72% da população completamente vacinada contra a Covid-19 e apresenta números razoáveis de internações. Desse modo, tenho que, além de outras medidas cautelares, a fixação da fiança é perfeitamente cabível, especialmente no caso em apreço, que envolve...

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