Acórdão Nº 5011212-21.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo5011212-21.2022.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011212-21.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: RITRAMA S.A. AGRAVADO: TERRA NOVA TRADING LTDA

RELATÓRIO

Ritrama S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, na demanda monitória - autos n. 0305696-40.2016.8.24.0033 - proposta em face de Terra Nova Trading Ltda., que reconheceu a conexão com demanda declaratória e declinou da competência, nos seguintes termos:

Trata-se de ação monitória ajuizada por RITRAMA S.A. em desfavor de TERRA NOVA TRADING LTDA., todos qualificados, no qual a parte autora, pretende a cobrança de importações realizadas no ano de 2014/2015.

Em sede de embargos à execução, a ré, preliminarmente, arguiu a incompetência deste juízo, na medida em que propôs perante o juízo da 6ª Vara Cível do Foro da comarca de Jundiaí/SP ação de sustação de protesto, onde se discute a exigibilidade os débitos indicados na inicial (ev. 11).

É o necessário.

Decido.

É cediço que os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes ou contraditórias merecem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante arts. 55, 56 e 58 do CPC.

Há conexão na hipótese de similaridade entre o pedido ou a causa de pedir de ações distintas, conforme art. 55 do CPC. De outro lado, há continência quando as partes e a causa de pedir foram as mesmas, mas o pedido de uma é mais amplo, consoante art. 56 do CPC. Em ambas as hipóteses referidas, bem como quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos devem ser julgados em conjunto, conforme art. 55, § 3º, do CPC.

Analisando-se o teor da petição inicial, verifica-se que a ação n. 1006988-10.2016.8.26.0309 distribuída perante a 6ª Vara Cível do Foro da comarca de Jundiaí/SP, envolve as mesas partes, o débito aqui apresentados e a pretensão da ora ré em ver a inexigibilidade das cobranças reconhecida.

Assim, configurada a conexão por similaridade, devem as ações propostas em separado serem reunidas para julgamento simultâneo a fim de evitar decisões inconciliáveis.

Nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento (juízo do registro ou da distribuição da petição inicial), onde serão decididas simultaneamente, tendo sido distribuída a ação proposta em SP em 20.4.2016 e a presente em 3.6.2016.

Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente processo e determino a sua remessa à 6ª Vara Cível do Foro da comarca de Jundiaí/SP.

Remetam-se os autos àquela unidade jurisdicional.

Cumpra-se e Intimem-se.

(Evento 55, autos de origem).

Em suas razões recursais (Anexo 1 do Evento 1) a Agravante aduz, em resumo, que: a) não há conexão entre as demandas, porquanto os títulos são distintos; b) "ajuizou a presente ação monitória, sustentando o inadimplemento da Terra Nova, que deixou de repassar os valores atinentes às invoices de ns. 3560/92, 4137/92, 4158/92, 4179/92 e 4446/92, que lhes eram devidos", e "a ação de cancelamento de protesto ajuizada pela Ritrama Brasil e em trâmite perante o Juízo da Comarca de Jundiaí, processo n. 1006988-10.2016.8.26.0309, por outro lado, gira em torno da cobrança indevida das duplicatas ns. 35483/A, 35487/A, 35298/A, e dos protestos indevidos referentes às notas fiscais ns. 38069, 38019, 38018, 38017, 38021, 38020, 38024, 38025, 38022, 38027, 38028, 38029, 38026, 38023, 38030, 38044, 38043, 38042, 38058, 38036, 38059, 38053, 38048, 38052, 38047, 38060, 38062, 38063, 38066, 38064, 38067, 38061, 38068, 38046, 38045, 38051, 38054, 38057, 38055, 38049, 38050, 38056, 38041, 38040, 38039, 38065, 38038, 38031, 38037, 38070, 38035, 38033 e 38032"; c) "descarta-se de plano a presença de identidade de pedido, vez que na ação de cancelamento, como se afere de sua própria nomenclatura, o que se requer é o cancelamento de protestos gerados em relação a um grupo de títulos executivos extrajudiciais, enquanto na ação monitória em apreço pleiteia-se a satisfação dos valores contidos em faturas comerciais (invoices) que, por seu turno, de tudo se diferem dos aludidos títulos"; d) "a monitória em comento tem como causa de pedir próxima o pagamento das invoices de ns. 3560/92, 4137/92, 4158/92, 4179/92 e 4446/92, ao passo que a causa de pedir próxima da ação de cancelamento de protestos, cuja conexão a agravada desarrazoadamente reclama, é a declaração de quitação das 53 (cinquenta e três) notas fiscais supra elencadas, com a cessação dos efeitos decorrentes da falaciosa ideia de inadimplemento de tais títulos, elementos que não autorizam a conexão entre as demandas"; e) "a modificação da competência por conexão tem por finalidade afastar o risco de decisões conflitantes, o que não se apresenta no presente caso, vez que as ações envolvidas são demandas autônomas, que requerem soluções independentes, uma vez que fazem juízo sobre diferentes fatos concretos, perfeitamente individualizados".

Os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.

O efeito suspensivo foi deferido (Evento 7).

Em face da decisão unipessoal, a Agravante opôs Aclaratórios (Evento 11), que foram acolhidos para sanar erro material, sem atribuição de efeitos infringentes (Evento 19).

A contraminuta foi apresentada (Evento 18).

Empós, os autos volveram conclusos para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do CPC/15.

1 Do Inconformismo

1.1 Do cabimento do Recurso

De início, registro que, apesar de não estar elencado no rol do art. 1.015 o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão declinatória da competência, o Superior Tribunal de Justiça fixou...

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