Acórdão Nº 5011218-08.2021.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 24-02-2022

Número do processo5011218-08.2021.8.24.0018
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5011218-08.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: ANGELA REIS DE OLIVEIRA (RÉU) APELANTE: LUCAS LECARDELLI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Chapecó ofereceu denúncia em face de Angela Reis de Oliveira e Lucas Lecardelli, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, sendo o segundo também no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

I. DOS FATOS:No dia 26 de abril de 2021, por volta das 15h40min, o denunciado LUCAS LECARDELLI, acompanhado pelos adolescentes L. K. dos S. (nascido em 22/05/2003 - 17 anos de idade) e R. M. da S. (nascido em 03/03/2004 - 17 anos de idade), deliberadamente ajustados para os mesmos propósitos criminosos, utilizando-se do veículo VW/Gol de placas AJW-8790, de propriedade do denunciado LUCAS LECARDELLI, dirigiram-se até a Linha Simoneto, interior de Chapecó/SC, com o objetivo de desfalcar o patrimônio alheio.Assim foi que, com o intuito de subtraírem para si coisa alheia imóvel, enquanto LUCAS LECARDELLI aguardava no veículo, os adolescentes L. e R., munidos de instrumento de poder vulnerante - revólver, agindo mediante violência e grave ameaça, adentraram em uma obra que a vítima José Adílio Carvalho trabalhava, ocasião em que anunciaram o assalto.Com a vítima rendida e subjugada, ou seja, pés e mãos amarrados por uma corda e fita adesiva, os adolescentes, com o apoio de LUCAS, que aguardava distante dando total cobertura, trataram de subtrair para eles, "um aparelho celular, R$20,00 que estavam na carteira e a motocicleta Honda/CB 250 Twister, de placa QJB7D45, juntamente com o capacete". Após, todos saíram o local - LUCAS no veículo VW/Gol, utilizado para levar os adolescentes até o local da subtração -; e os adolescentes conduzindo a motocicleta subtraída.Tempo depois, assim que a vítima José conseguiu se soltar e pedir ajuda, uma Guarnição da Polícia Militar esteve no local e iniciou as diligências investigativas para apurar a autoria do crime de roubo, chegando na pessoa de LUCAS LECARDELLI.Por volta das 20h45min, uma Guarnição da Polícia Militar dirigiu-se até a Rua Waldemar Tormem, Bairro Efapi, Chapecó/SC, local onde possivelmente LUCAS estava residindo e seria encontrado. Assim que chegaram no endereço citado, o avistaram estacionando o veículo VW/Gol, de placas AJW-8790, utilizado no roubo.Devidamente abordado e revistado, com o denunciado LUCAS LECARDELLI nada foi encontrado. Indagado, além de ter confessado a prática delitiva, ainda indicou que teria praticado o crime na companhia dos adolescentes L. K. dos S. e R. M. da S.Enquanto uma das guarnições permanecia no local, outra se deslocou até a casa dos adolescentes L. e R. (indicada pelo denunciado Lucas), ocasião em que, tão logo abordados, confessaram a participação no roubo ocorrido no interior de Chapecó, indicando inclusive o local onde estava escondida a res furtiva.De posse dessas informações, a Polícia Militar foi até o interior de Guatambú, ocasião em que logrou êxito em localizar e recuperar a motocicleta Honda/CB 250 Twister, de placa QJB7D45, de propriedade da vítima José Adílio Carvalho.Ato contínuo, enquanto uma das guarnições apurava o crime de roubo, a outra realizou buscas na residência de propriedade de Cléberton Model de Abreu, que alugava um quarto para os denunciados LUCAS LECARDELLI e ANGELA REIS DE OLIVEIRA, até então identificados como namorados. No local, a Autoridade Policial localizou e apreendeu "duas carreiras de cocaína, prontas para o consumo", que estava no quarto de Cléberton, e "um revólver da marca Taurus, calibre .38, além de 7 (sete) buchas de cocaína, pesando 5,5g", os quais estavam no quarto da denunciada ANGELA (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 26 do APF - evento 1).Ao ser indagado, Cléberton Model de Abreu afirmou que, além de ter alugado um quarto para a denunciada ANGELA e seus pais, também havia comprado as duas carreiras de cocaína (encontradas em seu quarto), do denunciado LUCAS LECARDELLI.Já a denunciada ANGELA REIS DE OLIVEIRA, além de confirmar que também era a proprietária da droga encontrada em seu quarto, contou que o denunciado LUCAS, após o roubo, levou a arma até a casa, ocasião em que a guardou para ele.As substâncias apreendidas (cocaína), pertenciam aos denunciados LUCAS LECARDELLI e ANGELA REIS DE OLIVEIRA e, levadas a exame laboratorial, restou comprovado que são capazes de ocasionar dependência física ou psíquica (Laudo de Constatação de fl. 27 do APF - evento 1).II. DAS CONDUTAS DELITUOSAS PERPETRADAS:(a) Do crime de roubo e corrupção de menores:Muito embora o denunciado LUCAS LECARDELLI não tenha participado da ação delituosa na obra, é coautor da subtração mencionada, na medida em que, deu total cobertura para fuga exitosa de seus cúmplices, antes e depois da execução do roubo.Portanto, praticou roubo qualificado pelas circunstâncias pois, atuando em convergência de vontades com os adolescentes L. e R., que utilizaram de um revólver de propriedade do denunciado LUCAS (posteriormente aprendido na posse de Angela), para reduzir a possibilidade de resistência da vítima José Adílio Carvalho, restringido assim sua liberdade (amarrando com corda e fita adesiva), mediante grave ameaça, lograram êxito em subtrair para eles, certa quantia em dinheiro, um aparelho celular e uma motocicleta.Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o denunciado LUCAS LECARDELLI corrompeu os adolescentes L. K. dos S. (nascido em 22/05/2003 - 17 anos de idade) e R. M. da S. (nascido em 03/03/2004 - 17 anos de idade), ao praticar com eles, em comunhão de esforços e desígnio de vontades, o crime acima descrito.(b) Do crime de tráfico de drogas:Atuando da forma supra aludida, os denunciados LUCAS LECARDELLI e ANGELA REIS DE OLIVEIRA adquiriram, guardavam, tinham em depósito, mantinham a posse, venderam e vendiam substâncias entorpecentes, como também, as usava para futura distribuição e ou comércio a terceiros sem autorização ou, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.(c) Do crime de porte de arma de fogo suprimida - compartilhada:Por fim, os denunciados LUCAS LECARDELLI e ANGELA REIS DE OLIVEIRA, de forma compartilhada, tanto possuíam, como tinham em depósito, mantinham sob sua guarda e ocultavam, arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (sic, fls. 1-5 do evento 1.1).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para:

a) CONDENAR o acusado LUCAS LECARDELLI, já qualificado, ao cumprimento da pena de 19 (dezenove) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além do pagamento de 528 (quinhentos e vinte e oito) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, por infração aos arts. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, art. 244-B da Lei n. 8.069/90, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, todos c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, da mesma Codificação.[...]b) CONDENAR a acusada ANGELA REIS DE OLIVEIRA, já qualificada, ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de pena de multa equivalente à 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 65, incisos I e III, 'd', do Código Penal e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 c/c art. 65, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, da citada Codificação.

Inconformados, interpuseram os réus recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da gravação realizada pelos policiais militares durante a abordagem bem como de todas as provas desta decorrentes, ante a violação ao direito ao silêncio. No mérito, Lucas Lecardelli objetiva a absolvição em relação ao injusto descrito na Lei de Drogas e, tal qual Angela Reis de Oliveira, do delito previsto no Estatuto do Desarmamento, ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos a embasar o decreto condenatório, devendo incidir o primado do in dubio pro reo na espécie.

Subsidiariamente, requer o primeiro a aplicação do princípio da consução entre as infrações contra o patrimônio e a incolumidade pública, sob pena de ofensa ao postulado do non bis in idem, bem assim o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do ilícito tipificado no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I do Estatuto Repressivo na etapa inaugural do dimensionamento da reprimenda.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Carlos Henrique Fernandes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1860459v8 e do código CRC 15156610.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 7/2/2022, às 13:25:4





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