Acórdão Nº 5011222-82.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-09-2022

Número do processo5011222-82.2021.8.24.0038
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011222-82.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: FRANCISCA SOCORRO DA SILVA TOMAZ (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA SOCORRO DA SILVA TOMAZ em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, em epígrafe, indeferiu os pedidos iniciais, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para julgar extinto o presente feito, com espeque no art. 485, inciso VI, do mesmo Estatuto Processual. Custas Ex Lege, suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita no evento 29.

Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: só é possível o indeferimento da petição inicial quando houver inépcia da peça de abertura do feito (art. 330, I, CPC), ilegitimidade de parte (art. 330, II, CPC), falta de interesse processual/ou interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou quando não houver atendimento ao disposto nos arts. 106 e 321 (art. 330, IV, CPC; enfatiza que a parte autora possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil; acredita não haver fundamento jurídico legal para o indeferimento prematuro do feito, porquanto apresentou inicialmente procuração devidamente assinada sem nenhum vício; não consta no rol de requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil o dever de que a procuração deve conter poderes específicos, como impôs o juízo singular. Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo.

Contrarrazões acostadas ao evento 67. Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Dito isso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Argumenta que é beneficiária da Previdência Social - INSS e, diante das notícias de fraudes e, também, inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício, buscou auxílio para realizar a devida conferência, porquanto alguns dos empréstimos consignados efetivamente não celebrou ou, não recorda ter celebrado.

Ato contínuo, o juízo a quo determinou a citação da casa bancária.

Após a apresentação de contestação e réplica, o magistrado singular determinou a intimação da parte acionante para regularizar a sua representação processual, no seguintes termos:

R.H.

I. Considerando que, em pesquisa no sistema eproc, constatei a existência de inúmeros processos da mesma espécie, todos similares materialmente e ajuizados contra instituições financeiras, dada a excepcionalidade da situação, a fim de tutelar os interesses da parte autora, antes de qualquer outra medida, determino a intimação do patrono da parte requerente para acostar nova procuração nos autos, com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo, com base no art. 76, §1.º, inciso I, do Código de Processo Civil.

II. Tendo em vista, ainda, os contornos da pretensão aqui deduzida, envolvendo a (ir)regularidade da contratação de empréstimo consignado [retratada em inúmeras outras demandas em tramitação nesta unidade], uma vez que a parte autora afirma, categoricamente, que jamais contratou e/ou autorizou a operação bancária em causa, intime-se o(a) requerente para informar, dentro em 15 (quinze) dias, se recebeu, ou não, e quanto, do valor do empréstimo que afirma desconhecer, ciente, desde já, que se, ao final do processo, restar comprovada a regularidade da operação, ou seja, que a pretensão se encontrava amparada na alteração da verdade dos fatos, que se trata de litigância de má-fé (art. 80, CPC), e como tal será sancionada.

III. Nesta data, contei, via sistema, 18 (dezoito) processos intentados pela aqui autora contra várias instituições financeiras, todos distribuídos no corrente ano.

Esclareça-se, nos autos, pois, e no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre os objetos [contratos] de cada destas demandas - quanto ao réu evidentemente -, para averiguação de eventual litispendência ou mesmo de conexão, neste último caso com a reunião de todos os processos em único, já que a causa de pedir [é única], a possibilitar, portanto, um só julgamento, verificadas, obviamente, a prevenção se distribuídas a unidades distintas

IV. Ao Cartório Judicial para que realize diligências junto ao sistema eproc, consultando eventuais proposituras de ações idênticas em outras unidades jurisdicionais do estado, certificando as diligências realizadas e os respectivos resultados.

V. Intimem-se. Cumpra-se.

Tendo em vista o descumprimento de tal determinação, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo...

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